TJDFT - 0702608-68.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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03/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702608-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYLISSON DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1 - Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado – ID 188401487 – no seu regular efeito; 2 - Venham as razões e as contrarrazões; 3 - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 187609730 para a Acusação; 4 - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Taguatinga-DF, 17 de setembro de 2024, 10:13:58.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
17/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:49
Expedição de Edital.
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12/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 18:04
Expedição de Carta.
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28/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga - DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0702608-68.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYLISSON DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
I O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de RAYLISSON DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de crime descrito no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, porque segundo a denúncia de ID 116852026: “No dia 24 de outubro de 2021, entre as 19h05min e 19h10min, no estabelecimento comercial “DROGAFUJI”, situada na CNG 06, Lote 03, Loja 02, Taguatinga/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça, perpetrada mediante emprego de faca, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com pessoa ainda não identificada, subtraiu, em proveito de ambos, quantia em espécie de R$ 190,00 (cento e noventa reais); e 10 (dez) desodorantes, pertencentes ao referido estabelecimento comercial. [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 29.03.2022 (ID 119996614).
O Acusado foi citado por edital (ID 134216419), tendo os autos sido suspensos nos termos do art. 366 do CPP (ID 139463515).
Depois o Acusado foi citado (ID 154121061) e ofereceu resposta à acusação (ID 154727927).
Em decisão de ID 155132543, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária do acusado, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas, pelo sistema audiovisual, as seguintes pessoas: JANES DEAN NEIVA DOS SANTOS (ID 162637486), PRISCILA SIRENE ALVES E.
S.
D.
J. e ROSIMAR SILVA DE SOUSA (IA 170416716).
O Acusado foi interrogado, também pelo sistema audiovisual (ID 170416716).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 170416716).
Em sede de memoriais, o Ministério Público asseverou que a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas; que o Réu negou participação na prática delitiva, mas a sua negativa não encontra amparo no conjunto probatório; que “Os depoimentos das testemunhas Priscila e Kaliane, que descreveram a dinâmica da subtração, estão em consonância com as demais provas colhidas, dentre as quais, o relato do agente de polícia que participou das investigações e as imagens relativas ao roubo (IDs: 115918002, 115918003 e 115918004)”; que “o suposto álibi suscitado pelo acusado não tem o condão de excluir sua participação na prática delitiva, haja vista que os prints colacionados no ID: 162596675 não permitem afirmar que Raylisson tenha efetivamente realizado as corridas lá indicadas no estado de São Paulo, pois sequer informam os dados cadastrais do motorista”; que “a prova, em seu conjunto, é segura no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria da sobredita infração penal, conforme descrita na denúncia”.
E, ao final, requereu seja a acusação julgada procedente, para condenar o acusado nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (ID 171561735).
E a Defesa do Acusado RAYLISSON DA SILVA PEREIRA, em suas alegações finais, aduziu, em síntese, que a materialidade do crime está devidamente demonstrada nos autos, porém, com relação à autoria, “não há provas suficientes da participação do denunciado no crime em análise, pois inexistem elementos produzidos na fase processual a demonstrar que ele tenha praticado as condutas indicadas na peça acusatória”; “que, apesar das imagens não é possível, tampouco viável a identificação de nenhum dos autores, pois, eles estão o tempo todo com o rosto coberto”; que “o denunciado não foi encontrado na posse de qualquer bem subtraído da farmácia, tampouco utilizando ou na posse do moletom utilizado no referido roubo ou qualquer outro elemento que o pudesse ligar ao caso em comento.
E ainda, no caso sub judice não há nenhuma declaração das testemunhas quanto o uso do veículo FIAT/UNO, diferente do que argumenta o órgão ministerial quanto ao modus operandi”; que o Acusado não estava no Distrito Federal na data dos fatos; que, no presente caso, não há elementos suficientes para comprovar a relação do Réu com o fato narrado na denúncia; que “a condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela”; que, “no caso, o arcabouço probatório não é suficiente para condenar o denunciado pela prática delitiva, eis que traz dúvidas quanto a autoria do crime, assim faz jus ao acusado RAYLISSON DA SILVA PEREIRA a sua absolvição, à luz do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal”.
E, por fim, requereu a ABSOLVIÇÃO do denunciado RAYLISSON DA SILVA PEREIRA, à luz do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Pena (ID 175163622).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Portaria de Instauração de IP - ID 115917997; Comunicação de Ocorrência Policial - ID 115917998; Relatório Policial – ID 115917999; Termo de Declarações – ID 1159218000 e seguintes; e Folha Penal do Acusado - IDs 176054597 e 176285334. É o relatório.
Decido.
II Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando a RAYLISSON DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, a prática de crime descrito no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, sendo que a tramitação do feito, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, não havendo questões prejudiciais e preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem, e no mérito, encerrada a instrução, pode-se adiantar que a denúncia há de ser julgada procedente.
Ora, o Código Penal, sobre os fatos ora apurados, estabelece: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel, alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...]; § 2o.
A pena aumenta-se de um terço até a metade: [...]; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; [...]”.
No presente caso, a materialidade e a autoria, tendo por base as provas carreadas para os autos, apresentam-se estremes de dúvida.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Portaria de Instauração de IP - ID 115917997; Comunicação de Ocorrência Policial - ID 115917998; Relatório Policial – ID 115917999; Termo de Declarações – ID 1159218000 e seguintes), quanto pelos depoimentos colhidos, acostados aos autos.
E a autoria, da mesma forma, restou suficientemente comprovada para os fins de prolação de édito condenatório, em relação aos dois delitos narrados na denúncia.
Com efeito, o Acusado RAYLISSON DA SILVA PEREIRA, em Juízo, negou ter participado do crime ora apurado, afirmando que na data do fato ora apurado estava em São Paulo, contudo não conseguiu apresentar prova ou justificativa segura para a sua negativa, quando declarou: que a acusação não é verdadeira.
O interrogando não sabe por qual motivo o seu nome está relacionado ao processo, já que, na data dos fatos, 24 de outubro de 2021, já estava em São Paulo trabalhando de motorista de aplicativo e não estava em Brasília.
O interrogando foi para São Paulo no dia 23 de agosto de 2021.
O interrogando reconhece o fato do dia 17 de agosto de 2021, na DROGAFUJI, envolvendo as mesmas testemunhas, sendo que nesse processo foi absolvido, mas desconhece o fato do dia 24 de outubro de 2021.
No dia 23 de agosto de 2021 foi para São Paulo de ônibus.
O interrogando havia sido preso em flagrante no dia 19 de agosto de 2021, pois havia fornecido carona indevidamente.
Nesse fato o interrogando recebeu uma ligação em seu celular particular solicitando carona, desligou o celular que usava para receber as chamadas através do aplicativo e realizou a viagem.
Algumas quadras depois o interrogando foi abordado pelos policiais, parou o veículo e foi preso em flagrante.
O interrogando era motorista do aplicativo “99”, mas essa viagem foi realizada por número particular, e não pelo aplicativo.
O carro cadastrado era um FIAT/Uno que foi apreendido na ocasião.
Em Pirangi-SP, o interrogando trabalhou por três meses através dos aplicativos “Uber” e “99”.
O interrogando não teve dificuldades para realizar o cadastro nos aplicativos, mesmo com a prisão em flagrante, porque já tinha cadastro nos aplicativos desde a época de Brasília.
O processo em que o interrogando foi absolvido não é o processo da prisão em flagrante.
O interrogando mudou-se com sua mãe para Pirangi, a qual tem um noivo que havia se mudado para Pirangi em junho ou julho de 2021.
Em Pirangi, o interrogando estava trabalhando “de Uber”, e possui os comprovantes de que na data dos fatos ele estava trabalhando em São Paulo.
O interrogando não conhece a drogaria “DROGAFUJI”, mas conheceu a drogaria “PAGUEMENOS” quando foi preso em flagrante e conduzido para que as vítimas fizessem o reconhecimento facial, sendo que nenhuma das vítimas o reconheceu.
O interrogando confirma as corridas de Uber dos dias 20 e 23 de outubro e tem como comprovar.
O carro foi apreendido e o interrogando falou com o advogado e, como estava com dificuldade em pagar os honorários, propôs que, após liberar o carro, o advogado ficasse com o carro como forma de quitar parte da dívida.
O advogado conseguiu retirar o veículo, mas este foi apreendido novamente quando o interrogando foi preso em flagrante.
No dia 24 de outubro o depoente já estava em São Paulo (ID: 170414089).
Por outro lado, os indícios da fase policial foram devidamente confirmados pelas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, não deixando dúvidas quanto à participação de dois indivíduos na ação delituosa, no caso o Acusado ora sentenciado e um outro elemento ainda não identificado, reforçando, assim, a versão apresentada na denúncia.
Com efeito, a testemunha JANES DEAN NEIVA DOS SANTOS, Agente de Polícia que participou das investigações, ao prestar suas declarações no curso da instrução criminal, narrou, de forma detalhada, sobre como chegaram à pessoa do Acusado como sendo um dos autores do roubo sob apuração nestes autos, ou seja, não deixou dúvida quanto à materialidade e autoria em relação ao Acusado RAYLISSON, quando, com segurança, asseverou: que o depoente e sua equipe tomaram conhecimento dos fatos por meio de um boletim de ocorrência registrado na 17ª DP.
O roubo ocorreu no dia 24/10/2021 na Drogafuji praticado por dois indivíduos, um deles usando um blusão preto com mangas camufladas, as imagens permitiram verificar toda a dinâmica criminosa.
As testemunhas ouvidas, sendo uma gerente e uma funcionária da empresa, informaram que um dos rapazes já havia roubado a Drogafuji em data anterior.
Esse fato anterior está conectado a dois outros roubos anteriores, assim o depoente foi investigar e verificou que um roubo que ocorreu no dia 17/08, com o mesmo modus operandi do mesmos fatos ora apurados, um deles usando o mesmo casaco preto com as mangas camufladas, e as vítimas indicaram as mesma características e modus operandi.
Eles cometeram um roubo no dia 17/08, outro roubo no dia 18, na samambaia e no dia 19 cometeram outro roubo em outra drogaria com a mesma forma de atuação do dia anterior.
Após o último roubo a PM conseguiu identificar quatro autores com as mesmas característica dos autores do dia 17, sendo um deles o senhor Raylisson.
Os demais indivíduos, adentraram na drogaria Pag Menos no dia 19/08, e o Raylisson ficou no veículo, de propriedade de sua genitora, dando cobertura para a empreitada dos comparsas.
Depois a PM abordou o veículo e autuou os quatro em flagrante.
O depoente verificou que três desses autuados permaneceram presos, mas Raylisson foi liberado na audiência de custódia e se tratava daquele indivíduo que usava o casaco preto de manga camuflada.
No dia 24/10 ocorreu os fatos do presente processo, sendo que Raylisson foi o único dos 4 que voltou para cometer outro roubo na mesma drogaria, no que as testemunhas falaram que era a mesma pessoa do roubo anterior.
As testemunhas o reconheceram pelo porte físico, pela forma de atuação e pelo casaco preto que era o mesmo.
Eles chegavam abordavam as funcionárias, um ficava com uma mochila e o outro ia para o caixa e pegava o dinheiro e o outro pegava objetos e jogava na mochila.
Foi assim que o depoente e sua equipe conseguiram identificar o senhor Raylisson, com base nos roubos anteriores a outras drogaria e no mesmo local dos presentes fatos, com o mesmo modus operandi, as testemunhas o reconheceram, e as imagens permitem ver que a maneira de agir e as vestimentas eram iguais.
O senhor Raylisson era o único do grupo que estava em liberdade e era quem usava o referido casaco.
O depoente assinou dois relatórios.
A apuração se baseou bastante em imagens, nas quais fica claro se tratar da mesma pessoa.
O outro componente do grupo, o Ronald, também usou o mesmo casaco em outras duas empreitadas, um casaco diferente do usado por Raylisson.
No dia 17 o Ronald usou um casaco da marca Oakley e no dia 19 o Ronald foi preso em flagrante com o mesmo casaco da Oakley.
O Raylisson também usava o mesmo casaco nos dois crimes praticados, tanto no dia 19 quanto no dia 24.
Os fatos ocorreram no mês de agosto a outubro e o relatório foi produzido no dia 22 de dezembro.
Indagado pela Defesa se o depoente sabe que os autores foram absolvidos do fato praticado no dia 17, o depoente respondeu que acha que esse fato ainda nem foi julgado.
O depoente sabe que as vítimas foram ouvidas pela Autoridade Policial e o depoente tomou conhecimento do que elas disseram.
A investigação foi feita com base nos dados apresentados e são várias as circunstâncias que permitiu indicar Raylisson como a pessoa.
As próprias testemunhas tiveram contato com ele e falaram da fisionomia, do modo de atuação no local, as empreitadas criminosas, as dinâmicas dos fatos que ocorreram, tudo está encadeado e levou a apontar ele como autor do fato criminoso com segurança.
Acerca da atuação dele, como já dito eles chegavam e rendiam as atendentes, um dele portava uma mochila e colocava objetos nela, o outro ia lá para o caixa.
O Fiat/Uno vinculado ao Raylisson foi apreendido no fato do dia 19/08, no dia 17 foi mencionado um Fiat/Uno semelhante, no dia 24 as testemunhas não falam de carro, e salvo engano em dezembro o veículo ainda não havia sido restituído.
No dia 24 de outubro se conecta a dois fatos anteriores praticados no dia 17 e 19 de agosto, nos quais Raylisson usava o mesmo casaco.
E as próprias testemunhas afirmaram ser a mesma pessoa (ID 162637451).
Por sua vez, a testemunha PRISCILA SIRENE ALVES, pessoa que trabalhava no local e presenciou os fatos, esclareceu a dinâmica dos fatos, bem como, confirmando as informações do Agente Policial, disse que no local havia câmera, tendo a ação sido filmada e as filmagens foram entregues aos policiais, ou seja, em Juízo, asseverou: que a depoente estava presente na drogaria no momento dos fatos, e viu que entraram duas pessoas na drogaria e nenhuma pessoa ficou esperando do lado de fora.
Eles anunciaram o assalto com uma faca.
Eles entraram e falaram que era um assalto, a depoente e outra funcionária operavam um caixa cada uma, os assaltantes entraram para o balcão e pediram o dinheiro, então elas já foram abrindo as gavetas e eles retiraram o dinheiro todo.
Os assaltantes pediram mais e falaram que não tinha momento em que eles pediram os seus celulares, mas elas insistiram que não tinham e entregaram apenas o celular pequeno da drogaria, mas os assaltantes não quiseram esse aparelho.
Então eles retiraram todo o dinheiro do caixa, um deles foi até a prateleira dos desodorantes e colocou vários na mochila.
A depoente se recorda de ter se agachado em uma seção e aguardou que os assaltantes saíssem, o que aconteceu rapidamente.
Havia câmeras no local, a ação foi filmada e as filmagens foram entregues aos policiais.
Não se lembra de haver outro roubo semelhante a esse no seu local de trabalho.
Que fica trabalhando todos os dias, e recebe folga no sábado ou domingo.
A depoente não estava presente no outro roubo e não soube se tratava das mesmas pessoas (ID 170415413).
No mesmo sentido são as declarações da testemunha E.
S.
D.
J., então Gerente da Drogaria onde os fatos aconteceram, a qual, em Juízo, confirmando as informações supra quanto à materialidade e autoria delitiva, esclareceu que no local havia câmeras de vídeo e as imagens foram apresentadas na delegacia, bem como esclareceu que os autores do fato ora apurado são os mesmos que também participaram de outros assaltos com os mesmos modos de execução, ou seja, confirmando os indícios de materialidade e autoria, disse, mais precisamente, o seguinte: que na época dos fatos a depoente era gerente da drogaria, mas não estava presente no momento do roubo, pois seu expediente já havia encerrado.
No local havia câmeras de vídeo e a depoente apresentou as imagens na delegacia.
Ao analisar as imagens, a depoente percebeu que se tratava das mesmas pessoas que realizaram outro roubo no local.
Em menos de um mês, os rapazes assaltaram duas vezes seu local de trabalho e apresentavam as mesmas características físicas e usavam as mesmas roupas.
Uma amiga da depoente a alertou sobre uma reportagem de roubo em outra drogaria, com rapazes que tinham características iguais às pessoas que assaltaram seu local de trabalho.
Pela reportagem, a depoente viu que se pareciam muito com os mesmos rapazes que tinha assaltado o seu local de trabalho.
Então a depoente foi à delegacia e mostrou tudo ao policial.
Na realidade foram dois assaltos em drogarias diferentes, um em Samambaia e outro na PAGUEMENOS na QNL.
A depoente percebeu que os mesmos que assaltaram duas vezes a Drogafuji, onde trabalha, também tinham assaltado as outras duas drogarias da reportagem, nos quais os rapazes usavam as mesmas vestimentas e tinham o mesmo comportamento.
No roubo da DROGAFUJI, três pessoas adentraram a loja, e havia uma faca.
Os assaltantes pedem para as funcionárias irem para a retaguarda da loja intimidando-as com faca.
Assustadas, as funcionárias recuaram.
No segundo assalto, uma das funcionárias se deitou ao chão.
Os objetos subtraídos não foram recuperados, nem o dinheiro.
A depoente soube pelas funcionárias presentes no fato que os assaltantes disseram para que elas ficassem calmas, pois eles não as machucariam porque só queriam pegar o dinheiro.
Eles levaram o dinheiro que era uma quantia irrelevante e mercadorias da loja, dentre elas desodorantes e sabonetes, mais produtos de higiene pessoal.
A depoente esteve presente como testemunha da audiência do primeiro roubo, mas não se lembra de haver perguntas especificamente sobre Raylisson.
A depoente tinha acesso às câmeras da loja através do celular, então fez a gravação das imagens através de seu celular e assistiu do início ao fim os dois assaltos e abriu boletim de ocorrência.
Depois viu as reportagens sobre um assalto em outra drogaria em Samambaia com as mesmas pessoas usando as mesmas roupas e com os mesmos comportamentos.
Na reportagem, viu que os assaltantes foram presos em flagrante após o assalto na PAGUEMENOS.
Não estava presente na hora do fato na drogaria em que trabalhava.
Na delegacia, o agente mostrou os rostos dos envolvidos no roubo e a depoente realizou o reconhecimento por fotografias.
A depoente não se lembra com exatidão das datas, mas sabe que um roubo ocorreu em agosto e outro em outubro.
Os assaltantes colocavam máscaras ao entrar na farmácia, mas tinham imagens do momento antes deles entrarem, sem usar máscaras.
Na delegacia, foram apresentadas três imagens e a depoente fez o reconhecimento de todos eles, com base nas imagens das câmeras, do histórico e pelo motivo que foram presos, ou seja, por semelhança física e pelo motivo das prisões. (ID 170416072).
Por outro lado, a testemunha ROSIMAR SILVA DE SOUSA, a Genitora do Acusado, conquanto tendo afirmado que no dia 23 de agosto de 2021 comprou passagens e se mudou com o Acusado RAYLISSON para Pirangi, em São Paulo, não apresentou nenhuma prova dando conta de que o Réu, no dia 24 de outubro de 2021 estava em São Paulo e não em Brasília, ou seja, não traz informação capaz de incutir dúvida razoável aos indícios da fase policial, que serviram de base para oferecimento e recebimento da denúncia, ao ponto de justificar decreto absolutório.
Confira: que Raylisson foi detido no dia 19 de agosto, mas no dia 21 ele saiu e dia 23 a depoente comprou duas passagens e se mudou com Raylisson para Pirangi, morar com seus irmãos.
Como o Raylisson precisou fazer essa corrida particular para esse rapaz chamado Danilo e como ficou sem o veículo, acharam melhor ir trabalhar com a família em Pirangi, onde a depoente alugou um veículo com uma pessoa conhecida para que Raylisson pudesse trabalhar de Uber, o que fez por uns três meses, mas teve que parar pois o dinheiro não estava sendo suficiente.
Em outubro Raylisson já estava trabalhando através do Uber há três meses e recebia o dinheiro por uma conta do próprio aplicativo ou por máquina de cartão, que a depoente fez em seu nome para Raylisson.
A depoente é mãe de Raylisson.
Não houve problemas para Raylisson trabalhar de Uber, mesmo tendo sido preso anteriormente.
Raylisson já tinha uma conta aberta no aplicativo Uber de quando trabalhava em Brasília e continuou usando a mesma conta em São Paulo.
Raylisson foi preso em flagrante, pois fazia corridas através do aplicativo “Uber”, mas recebeu um pedido de corrida particular por um valor maior.
Então ele desligou o aplicativo para fazer essa corrida particular, mas não sabia que se tratava de alguém que estava assaltando uma farmácia.
Raylisson não desceu do carro, apenas esperou o passageiro, como o faz sempre.
Ele foi detido por estar conduzindo essas pessoas.
Até onde a depoente sabe, Raylisson teve envolvimento com outro fato criminoso.
Eles moravam de aluguel em Brasília em nome da depoente e em Pirangi também moram de aluguel.
A depoente vendeu alguns móveis, levou alguns no ônibus e comprou outros em Pirangi.
A depoente tem um noivo, três irmãos e uma sobrinha que moram em Pirangi.
Apesar de ter morado em Brasília, sempre passava algum tempo em Pirangi, juntamente com Raylisson.
Seu noivo tinha uma empresa em Brasília, mas vendeu e se mudou para Pirangi.
Raylisson é seu único filho.
Quando se mudou para Pirangi seu noivo já estava morando lá (ID 170415405).
Portanto, os depoimentos das testemunhas, prestados em Juízo, e as demais provas constantes dos autos – convergentes entre si – denotam que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à participação do Denunciado RAYLISSON DA SILVA PEREIRA na prática do crime de roubo descrito na denúncia.
Registro que, quanto à validade do depoimento de policiais, tenho que os agentes públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade, uma vez que “seria contra-senso credenciar o Estado funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhe crédito quando, perante o mesmo Estado-juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício”. (TACRSP – RJDTACRIM 39/255). É de se esclarecer, ainda, que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume relevância.
Neste sentido: “1.
A palavra da vítima, que reconheceu o réu, seja na polícia, seja em Juízo, com firmeza, por si só, serve para fundamentar decreto condenatório.......”. (Apelação Criminal nº 20.***.***/1516-63 (227079), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Silvânio Barbosa dos Santos. j. 30.06.2005, unânime, DJU 13.10.2005).
Por outro lado, não se vislumbra indícios no sentido de que as testemunhas tenham algum interesse em apontar o Réu apenas por acusar, isto é, sem ser com o único objetivo de apontar um dos autores do fato criminoso a que fora submetida.
Portanto, sem maiores delongas, pode-se afirmar que a autoria do crime de roubo ora apurado também está devidamente demonstrada em relação ao Acusado RAYLISSON DA SILVA PEREIRA.
Noutro giro, verifico a presença das duas causas de aumento de pena constantes da denúncia, quais sejam: concurso de pessoas e o emprego de arma branca.
Com efeito, não há dúvida de que o crime de roubo foi praticado pelo Réu RAYLISSON DA SILVA PEREIRA, juntamente com elemento não identificado, restando caracterizado, portanto, o concurso de pessoas.
Ou seja, estão presentes todos os requisitos indispensáveis à caracterização dessa majorante, a saber: pluralidade de agentes, liame subjetivo, nexo causal das condutas e identidade de infração.
Também não se tem dúvida quanto à presença da majorante do uso de arma branca, eis que a vítima, ao ser inquirida na fase policial e em Juízo, foi firme e clara quando esclareceu que um dos autores do roubo fez uso de uma faca no momento do roubo, arma esta que não foi encontrada e apreendida pelos policiais no momento da abordagem feita ao Acusado.
Aliás, nesse sentido, ou seja, em relação ao fato de a arma não ter sido apreendida, tem-se os seguintes ensinamentos jurisprudenciais que, como se sabe, ensina o seguinte: “A não apreensão da arma exibida pelo agente quando da prática de roubo não impede o reconhecimento da qualificadora, podendo aquela prova ser substituída pelas referências testemunhais” (TACRIM – SP - AC - Rel.
Gonzaga Franceschini - JUTACRIM 89/443). “A segura imputação de vítimas de roubo, cuja idoneidade não foi abalada, presta-se também a comprovar a circunstância do inc.
I, do § 2º do art. 157 do CP, sem embargo da falta de apreensão das armas” (TACRIM – SP – AC -Rel.
Haroldo Luz - RT 672/329).
Por outro lado, como já mencionado, nada há nos autos que indique que a testemunha tinha qualquer interesse em acusar o Acusado apenas por acusar.
Por conseguinte, a presente qualificadora também está caracterizada.
Trata-se de crime de roubo consumado.
Como se sabe, “A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vitima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.....” (Habeas Corpus nº 69753/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence. j. 24.11.1992, DJU 19.02.93); “1.
Assentada jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime de roubo se consuma com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça.
Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranqüila da res furtiva. 2.
Questão de ordem acolhida.” (Recurso Especial nº 699240/SP (2004/0132656-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Hamilton Carvalhido. j. 27.03.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
No presente caso, os bens subtraídos não foram recuperados.
Portanto, sem delongas, trata-se de crime consumado.
Portanto, as ações do Acusado RAYLISSON DA SILVA PEREIRA correspondem aos tipos previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ora analisado ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Acusado que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do Código de Processo Penal (inciso IV do artigo 387), dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008 e em vigor a partir de 22.08.2008, verifico não ser tal providência possível no presente caso. É certo que o Estabelecimento Vítima sofreu prejuízo.
Contudo, o valor de tal prejuízo não restou esclarecido, nem mesmo por aproximação.
Portanto, sem maiores delongas, deixo de fixar qualquer valor, ainda que em montante mínimo, a título de reparação de danos causados pela infração, ressalvando que tal situação poderá ser resolvida na espera cível, se for o caso.
III Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o Acusado RAYLISSON DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, e observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.
Assim, diante dos termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Acusado, ao que se sabe, possui bons antecedentes, conforme se verifica das informações dos autos, eis que a sua FAP não traz notícia de condenação transitada em julgado por fatos anteriores (ID 176285334); 3) a conduta social do Agente é ajustada ao meio em que vive, uma vez que não existe nos autos informação em sentido contrário; 4) os elementos dos autos não permitem aferir sua personalidade; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias não favorecem ao Acusado, tendo em vista que se trata de crime cometido mediante uso de arma branca, o que facilitou a obtenção do resultado pretendido; 7) as consequências do fato foram ruins, mas foram consequências normais para o tipo; 8) o comportamento da Vítima, ao que consta, não estimulou o Réu à prática do ato delituoso, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 12 (doze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na segunda fase da aplicação da pena, não constato a presença de agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, nesta fase, mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 12 (doze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Por fim, na terceira e última fase da aplicação da pena, não verifico causa de diminuição da pena.
Por outro lado, constato que o crime em comento, conforme restou demonstrado acima, foi praticado mediante concurso de pessoas.
Assim, com apoio no art. 157, § 2o, inciso II, do Código Penal, elevo a pena do Acusado para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 15 (quinze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver causas outras de elevação ou de redução da pena a serem analisadas.
O Acusado RAYLISSON DA SILVA PEREIRA iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto, em harmonia com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, haja vista não ser reincidente.
Condeno a Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
O Acusado não se encontra preso por estes autos.
Ademais, entendo que os motivos ensejadores da decretação de prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se fazem presentes, não sendo o caso, pois, de decretação de prisão preventiva, de modo que, sem maiores delongas, concedo ao Acusado em tela o direito de recorrer em liberdade, se por outros fatos não se encontrar preso.
Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, haja vista a natureza do delito cometido e a quantidade da pena aplicada não permitirem.
De igual forma, incabível a suspensão condicional da pena em face da quantidade da reprimenda imposta.
Comunique-se a presente sentença à Vítima, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do Sentenciado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
Não há material vinculado aos presentes autos e registrado no Sistema SIGOC como pendente de destinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito (Documento datado e assinado digitalmente) -
23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/10/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
16/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:25
Publicado Ata em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
11/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:41
Expedição de Ata.
-
30/08/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/06/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:47
Expedição de Ata.
-
20/06/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 16:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 15:53
Suspensão Condicional do Processo
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:02
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 10:47
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:10, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:40
Outras decisões
-
11/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
04/04/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:45
Outras decisões
-
29/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
29/03/2023 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
13/10/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
10/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
07/10/2022 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:29
Expedição de Edital.
-
17/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/08/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 16:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2022 19:01
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/03/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 18:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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