TJDFT - 0702653-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:56
Deferido em parte o pedido de MAURICIO TUTIDA IRYODA - CPF: *17.***.*31-87 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:28
Deferido em parte o pedido de MAURICIO TUTIDA IRYODA - CPF: *17.***.*31-87 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0702653-96.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MAURICIO TUTIDA IRYODA e outros Requerido: SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 207788651.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, prossiga-se com os atos constritivos já deferidos ao ID. 185442292: Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:03
Deferido o pedido de MAURICIO TUTIDA IRYODA - CPF: *17.***.*31-87 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702653-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO TUTIDA IRYODA, PRISCILLA AUGUSTA DA SILVA REVEL: SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 92.438,66.
Intime-se a parte vencida, REVEL: SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
20/02/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:18
Deferido o pedido de MAURICIO TUTIDA IRYODA - CPF: *17.***.*31-87 (AUTOR).
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31/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PRISCILLA AUGUSTA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO TUTIDA IRYODA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/05/2023 18:01
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
14/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 05:29
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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