TJDFT - 0704242-43.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 15:11
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de HELIO LOPES COUTINHO em 07/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704242-43.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: HELIO LOPES COUTINHO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE HÉLIO LOPES COUTINHO.
Foi determinado ao ente público exequente a emenda da inicial para trazer a certidão de óbito de HÉLIO LOPES COUTINHO e indicar a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, vez que a ele compete a representação judicial do espólio. A aludida decisão conferiu ao ente o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Foi concedida a dilação do prazo, tal como requerido.
Transcorrido o prazo, o Distrito Federal peticiona pugnando pelo prosseguimento da ação, por entender ser desnecessária as diligências determinadas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. O juízo determinou emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, a parte não atendeu à requisição, permanecendo inerte. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida, impondo-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por fim, cumpre esclarecer que o cerne da controvérsia não é a presunção legal de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, arts. 3º da Lei 6.830/80, 202 e 204 do CTN, conforme defendido pelo exequente, mas o atendimento dos requisitos de regularidade processual para a ação de execução fiscal, inclusive quanto à capacidade processual das partes disciplinada no Código de Processo Civil, em seu art. 131. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 01:22
Recebidos os autos
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09/03/2021 01:22
Indeferida a petição inicial
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09/01/2021 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 23:25
Recebidos os autos
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31/10/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 03:07
Recebidos os autos
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20/07/2020 03:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/01/2020 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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