TJDFT - 0038979-20.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:25
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038979-20.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
21/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:23
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 00:04
Recebidos os autos
-
25/08/2022 00:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 00:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 17/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
06/06/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 00:48
Recebidos os autos
-
04/06/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 21:16
Recebidos os autos
-
21/01/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/01/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2022 16:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:42
Declarada incompetência
-
30/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2021 18:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2021 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038979-20.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal que buscava a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, isoladamente, inscritos em dívida ativa. É o breve relato do necessário.
DECIDO. É cediço que a competência absoluta não é passível de prorrogação, nos termos dos art. 43 e 62 do CPC. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Nesse diapasão, compete ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de demanda que tinha por objeto apenas o crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É certo que o parágrafo único do art. 3º da supracitada Resolução previu exceção específica quanto à redistribuição de processos de execuções fiscais já sentenciados, enquanto o art. 2º, II, da aludida Portaria autorizou a redistribuição manual de processos que retornarem da instância superior, caso haja necessidade de continuidade ou pedido de cumprimento de sentença.
Veja-se, porém, que, neste caso, os atos normativos trataram da redistribuição como mero ato cartorário, independente de despacho ou decisão, de modo que não restringiu a interpretação do juiz quanto a quem compete processar e julgar o cumprimento de sentença.
Ademais, ainda que se fizesse interpretação restritiva, o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 11/2020 tratou apenas das ações de execuções fiscais e não de seus respectivos embargos, tanto que o art. 2º, II, da Portaria Conjunta nº 9/2021, admitiu a redistribuição de processos que retornarem da instância superior, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:48
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:48
Declarada incompetência
-
21/06/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
14/05/2021 10:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
14/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038979-20.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 19:51
Recebidos os autos
-
14/03/2021 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2021 19:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 14:25
Expedição de Alvará.
-
20/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:44
Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:06
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/07/2020 11:30
Transitado em Julgado em 09/07/2020
-
29/07/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:21
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Sentença em 19/05/2020.
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18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 20:34
Recebidos os autos
-
13/05/2020 20:34
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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