TJDFT - 0702525-41.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:07
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES MARINHO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TRÂNSITO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIDA.
ART. 1.009, §1º, CPC.
ILEGITIMIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
CONHECIDAS E REJEITADAS.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1150, STF.
REJEITADA.
MÉRITO.
MÉRITO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA ERRO NA CORREÇÃO.
FATO IMPEDITIVO DIREITO AUTOR.
DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível o pedido do apelado de suspensão dos autos até o trânsito em julgado do repetitivo, pois o trânsito em julgado já ocorreu, em 17 de outubro de 2023.
Preliminar rejeitada. 2.
A questão relativa à inversão do ônus da prova foi analisada na decisão saneadora; o Código de Processo Civil estabelece que, nesses casos, é cabível o Agravo de Instrumento de forma que, não interposto o recurso, resta preclusa a questão.
Preliminar não conhecida. 3.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.009, §1º, que as questões analisadas no decorrer da ação, cuja decisão não puder ser agravada, podem ser reiteradas em preliminar de apelação ou contrarrazão.
Preliminares suscitadas em contrarrazões conhecidas em parte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1150 e firmou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil nas causas em que se discute falha da prestação de serviço na conta vinculada ao Pasep. 4.1. “(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 4.2.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil. 5.
A Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. 5.1.
Sendo o Banco do Brasil parte legítima e sociedade de economia mista, não há que se falar em incompetência do Juízo. 6.
Apesar da presença da instituição financeira no polo passivo, no caso dos autos, ela atua apenas como depositário legal das contas individualizadas de PASEP, afastando, assim, a aplicação das regras consumeristas.
Preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor acolhida. 7.
O Código Civil estabelece no art. 205 que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 7.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 7.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu menos de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição. 8.
Ao Banco do Brasil, enquanto operador e administrador do PASEP, compete executar as diretrizes do Fundo e cumprir determinações do Conselho Diretor. 8.1.
Tendo em vista que a informação sobre os índices de correção monetária e históricos de valorização dos saldos das contas individualizadas do PASEP é pública e de fácil acesso, o autor deveria indicar quais foram descumpridos pelo operador do PASEP de modo a configurar o ato ilícito, o que não aconteceu. 9.
No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia que concluiu pela regularidade das correções monetária aplicadas 9.1.
Denota-se, então, que a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe, pois o banco autor demonstrou, através da perícia, fato impeditivo do direito do autor, estando correta a sentença que julgou improcedente a ação. 10.
Preliminar de suspensão rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de não cabimento da inversão do ônus da prova não conhecida.
Em atenção ao disposto no art. 1.009, §1º, CPC, demais preliminares conhecidas.
Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência rejeitadas.
Preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor acolhida.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. -
29/02/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:27
Conhecido o recurso de IVAN FERNANDES MARINHO - CPF: *08.***.*40-87 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES MARINHO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/09/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:16
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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09/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 09:33
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES MARINHO - CPF: *08.***.*40-87 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 09/07/2021.
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10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES MARINHO em 09/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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18/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/06/2021 20:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/06/2021 20:37
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:37
Recebidos os autos
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01/06/2021 12:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/06/2021 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/05/2021 20:59
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:46
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES MARINHO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 09:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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10/11/2020 09:34
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES MARINHO - CPF: *08.***.*40-87 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE LEGAL) em 09/11/2020.
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15/10/2020 02:15
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 18:27
Recebidos os autos
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09/10/2020 18:27
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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08/10/2020 10:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/10/2020 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/10/2020 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2020 13:41
Recebidos os autos
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07/10/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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