TJDFT - 0702611-47.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0005882-52.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: TATIANE ALVES DO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro Antônio Miranda (Id. 204686049), em face da decisão retro, que rejeitou sua pretensão para que o pedido do exequente (fraude à execução) fosse apreciado em ação própria.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados pelas partes e pelo terceiro foram analisados por ocasião da decisão proferida e, por consequência, este juízo chegou à conclusão de indícios de fraude à execução, e não de fraude contra credores.
Este Tribunal já se pronunciou sobre as diferenças entre as duas ações.
Vejamos: "3. É necessário esclarecer a devida diferenciação entre a 'fraude contra credores', hipótese prevista nos artigos 158, 171 e 178, todos do Código Civil, cujo remédio jurídico é a ação pauliana, com o objetivo de anular o negócio jurídico, e a fraude à execução, que acarreta a 'ineficácia' da venda ou doação, por exemplo, permitindo que a penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, desde que a transmissão respectiva tenha ocorrido após a citação no processo de execução (art. 790 e 792, ambos do CPC).
A mesma fórmula deve ser aplicada no caso da instauração da quinta fase do procedimento comum. 3.1.
Mesmo na hipótese de transferência do bem para terceiro após a citação no processo de execução ou após a instauração da fase de cumprimento de sentença, é necessário demonstrar os requisitos previstos no enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Para o objetivo de verificar a ocorrência de suposta fraude à execução somente interessa, no presente caso, a análise de existência de alienação de bens após a citação efetuada nos autos do processo de execução. 4.1.
A venda de bens, ou mesmo a cessão de direitos patrimoniais, a terceiros, antes da instauração da fase de cumprimento de sentença, não é suficiente para a aplicação da regra prefigurada no art. 792, inc.
IV, do CPC.
Por essa razão, não subsiste justificativa para que seja determinada a intimação do terceiro adquirente, com fundamento na regra prevista no art. 792, § 2º, do CPC, a respeito do pretendido reconhecimento de fraude à execução. "Acórdão 1366354, 07031296820218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Em que pese a fraude ainda não ter sido declarada por este juízo, não há a possibilidade jurídica de se afastar a penhora deferida, com base na desnecessidade da ação própria.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Cumpra-se com as demais disposições da decisão embargada e com o teor da certidão de Id. 203761033.
Tudo feito, retornem-me conclusos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024 12:02:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/05/2024 09:11
Baixa Definitiva
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09/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 09:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR LTDA em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:55
Conhecido o recurso de UNI BEER COZINHA DE BAR LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/02/2024 09:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/02/2024 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:14
Não conhecido o recurso de Apelação de UNI BEER COZINHA DE BAR LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-03 (APELANTE)
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01/12/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR LTDA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR LTDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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04/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/10/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 07:03
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:03
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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02/10/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/09/2023 09:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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