TJDFT - 0702552-16.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702552-16.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKSON SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intimem-se as partes executadas para se manifestarem acerca da petição de ID 206316470, no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 09:13
Baixa Definitiva
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08/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAKSON SOARES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:21
Conhecido o recurso de JAKSON SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*89-33 (RECORRENTE) e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JAKSON SOARES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702552-16.2023.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAKSON SOARES DE OLIVEIRA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A RECORRENTE: JAKSON SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição ID 56324493, na qual o recorrente anexa intempestivamente documentação, e requer a reconsideração da decisão ID 56221868, para fins de concessão de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Por meio da decisão ID 55622007, o recorrente foi intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, devendo colacionar aos autos a declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade.
Após decurso de prazo sem manifestação, conforme certidão ID 56095935, foi proferida nova decisão ID56221868, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do recorrente para no prazo de 48 (quarenta e oito horas) proceder o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção.
O recorrente manifestou-se por meio da petição ID 56324493, anexando intempestivamente, documentação a fim de comprovar que não se encontra em condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ressalto que a decisão ID 55622007, encontra-se preclusa, não cabendo qualquer discussão a respeito.
Ademais o recorrente em sua petição, alegou tão somente motivo de força maior, não apresentando justificativa para a juntada intempestiva da documentação.
Não houve sequer nos autos pedido do recorrente de dilação de prazo para cumprimento da decisão ID 55622007.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição ID 56324493.
Intime-se o recorrente para cumprimento integral da decisão ID 56221868, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
04/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/02/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702552-16.2023.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAKSON SOARES DE OLIVEIRA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A RECORRENTE: JAKSON SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo(a) recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 55622007, de cujo ônus o recorrente não se desincumbiu.
O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida, conforme certidão ID 56095935.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAKSON SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*89-33 (RECORRENTE).
-
27/02/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/02/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JAKSON SOARES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702552-16.2023.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAKSON SOARES DE OLIVEIRA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A RECORRENTE: JAKSON SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se o recorrente Jackson Soares de Oliveira a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
07/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/02/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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