TJDFT - 0702640-24.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
MAJORANTE ESPECIAL.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço parcialmente do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Apelação interposta pela querelada contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, para condená-la pelos crimes de injúria (art. 140 do CP) e difamação (art. 139 do CP), com causa de aumento especial do art. 141, III, CP, em concurso material, à pena definitiva de 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além de 13 dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.
Nas suas razões, a querelada/apelante, em síntese, postula pela sua absolvição, com amparo no art. 386, III, do CPP, considerando que agiu por força de retorsão imediata.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante reconhecida na sentença (art. 141, III, CP), à míngua de expresso pedido na peça acusatória. 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 68087007. 5.
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 68397770).
III – Questões em discussão. 6.
Analisa-se a configuração dos crimes de injúria, difamação e a incidência de majorante especial.
IV – Razões de decidir. 7.
Dispõe o artigo 139, do Código Penal, que constitui o crime de difamação: “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
Por outro lado, pratica o delito de injúria, conforme art. 140, do CP, aquele que “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. 8.
A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas, especialmente pelos documentos de ID 68086593 – p. 23; pela mídia de vídeo de ID 68086594; bem como pela prova oral produzida em juízo, sob a vigília do contraditório e da ampla defesa. 9.
Sobressai dos autos que a querelada/apelante, em um primeiro momento, por mensagem de whatsapp privada, chamou o querelante/apelado de mau-caráter e misógino.
Após, em grupo de whatsapp do condomínio, no qual o querelante/apelado figurava como síndico, a apelante afirmou que sofreu “ataques de misoginia” da contraparte, sem qualquer prova nessa direção. 10.
Decerto, verifica-se que, ainda que houvesse um contexto antecedente de discussão amena acerca de questões condominiais, não foi provada, a tempo e modo, qualquer conduta ofensiva do querelante/apelado catalisadora de eventual entrevero (agressões recíprocas), amparando a tese defensiva de retorsão imediata.
Ao revés, constata-se a volição de ultrajar a honra subjetiva e objetiva do querelante/apelado, atingido em sua esfera íntima e na sua imagem perante terceiros, evidenciando, na espécie, o animus injuriandi e diffamandi. 11.
Por derradeiro, cabível a majorante prevista no art. 141, III, do CP, consistente no aumento de 1/3 da pena quando o crime for cometido “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”.
Isso porque, ainda que não pedida expressamente na queixa-crime, as circunstâncias fáticas que, em tese, se ajustariam à majorante foram narradas no libelo, o que permitiu o pleno contraditório, dando azo, outrossim, ao seu reconhecimento pelo órgão julgador.
Deveras, o juízo não se vincula à capitulação jurídica encartada, mas sim aos fatos narrados, conforme art. 383 do CPP, não havendo de se falar em violação ao princípio da congruência.
V – Dispositivo. 12.
Conheço do apelo e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. -
07/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/02/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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