TJDFT - 0702539-83.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:59
Baixa Definitiva
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19/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LEITE NEVES em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 12:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE LEILOEIRO EM VENDA PÚBLICA DE VEÍCULO.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEILÃO VIRTUAL.
VENDA DE VEÍCULO ORIUNDO DE SINISTRO.
VÍCIO OCULTO EM MOTOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENDEDORA.
RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO E AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que “A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado” (AgInt no AREsp n. 93.042/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.).
Na espécie, aplica-se o CDC à controvérsia, porque é possível verificar que o bem adquirido foi submetido à venda pública em leilão por instituição financeira que se qualifica como fornecedora de produtos sinistrados, afigurando-se o autor como consumidor na medida em que possui a condição de destinatário final do produto adquirido.
Nesse contexto, à luz da teoria da asserção, em que descritas como causa pedir as falhas na prestação de serviços supostamente perpetradas pelo leiloeiro, a relação jurídica consumerista entre a vendedora e o adquirente também afetará o leiloeiro, a partir da pretensão manifestada pelo consumidor.
Jurisprudência do STJ e do TJDFT. 2.
A contagem do prazo decadencial nas relações de consumo, na hipótese de vício oculto, inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC).
Assim, se entre o referido momento e a propositura da demanda não transcorreu o prazo de noventa dias aplicável (art. 26, II, do CDC), não há que se falar em pronúncia do prazo decadencial. 3.
As informações fornecidas pelo leilão virtual foram elucidativas no sentido de que os veículos ofertados seriam vendidos no estado em que se encontravam, o que se afigura como característica própria da modalidade de venda para automóveis oriundos de sinistro.
As peculiaridades fáticas do caso não demonstram que houve vício na venda para além do risco inerente ao negócio jurídico entabulado, tendo o veículo sido adquirido com informação clara de que se tratava de automóvel posto à leilão em virtude de colisão.
Aliás, não há que se falar em abusividade da cláusula de edital que estabelece que os veículos serão vendidos no estado em que se encontram, pois é intrínseca à referida modalidade de negócio a adoção de diligências pelo arrematante adquirente no sentido de verificar as reais condições de conservação do automóvel, devendo ter ciência quanto aos riscos decorrentes da aquisição de bem sinistrado em valor em muito inferior ao de mercado.
Destarte, ausente a violação patente ao dever de informação ou a falha flagrante na prestação dos serviços, deve ser mantida a sentença em que julgada improcedente a pretensão inicial. 4.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
06/03/2024 19:07
Conhecido o recurso de MARCIO ROBERTO LEITE NEVES - CPF: *16.***.*17-00 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 17:55
Juntada de Petição de memoriais
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20/02/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 14:50
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702539-83.2020.8.07.0014 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 55363889 e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 4ª Sessão de Julgamento Virtual - Semana de 22/02/2024 a 29/02/2024.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
06/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/09/2023 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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