TJDFT - 0702574-02.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702574-02.2018.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCELO RAW, SUSANA FERREIRA RAW REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico e dou que a parte RÉ, devidamente intimada via sistema, registrou ciência da sentença de ID 212031393 no dia 10/10/2024.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 216192251 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:38:47.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
05/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SUSANA FERREIRA RAW em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702574-02.2018.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCELO RAW, SUSANA FERREIRA RAW REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA Os embargos de declaração opostos não merecem guarida jurisdicional.
A sentença foi clara ao consignar: “(...) No caso concreto, os autores exercem moradia habitual no imóvel usucapiendo a partir de sua aquisição em 7/6/1990 – ID 14950059.
Além disso, apuro que a cadeia sucessória se encontra devidamente comprovada por meio das documentações colacionadas, com posse que remonta ao ano de 1989, pelo menos – ID 14950095.
Tais elementos podem ser ratificados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, bem assim, pela concordância dos confinantes. (...) A parte ré sustenta que protestos judiciais interromperam o fluxo do prazo da usucapião. (...) Diante do exposto, houve a aquisição da propriedade da gleba objeto da quezília pelos autores em 7/6/2010.
Como é cediço, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade pelo tempo de posse (prescrição aquisitiva), não se sujeitando a qualquer indenização da pessoa que figura como proprietária no registro imobiliário, bastando o preenchimento dos requisitos legais, como se verificou na espécie.
Trata-se, pois, da transformação de um fato (a posse) em propriedade. (...) A respeito do viés de defesa da função social da propriedade, a qual pode ser observada na usucapião em análise, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente doutrinador SILVIO RODRIGUES que assevera: ‘a usucapião dá prêmio a quem ocupa terra, pondo-a a produzir. É verdade que o verdadeiro proprietário perdeu seu domínio, contra a sua vontade.
Mas, não é injusta a solução legal, porque o prejudicado concorre com sua desídia para a consumação de seu prejuízo.
Em rigor, já vimos, o direito de propriedade é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social e, evidentemente, não o usa dessa maneira quem deixa sua terra ao abandono por longos anos’ (Direito das Coisas, São Paulo: Saraiva, 1991, vol. 5, p. 114).
Destarte, quem deu função social à propriedade, com cadeia possessória que remonta ao ano de 1989, foram os demandantes”.
Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada.
O inconformismo da parte embargante deve ser manifestado através da via recursal própria.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
30/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:32
Outras decisões
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702574-02.2018.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCELO RAW, SUSANA FERREIRA RAW REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA O feito foi por mim relatado ao ID 149891062: “Cuida-se de ação de usucapião proposta por MARCELO RAW e SUSANA FERREIRA RAW contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, visando a aquisição da propriedade por meio de usucapião do Lote n.º 10 do Condomínio Morada dos Nobres, Etapa n.º 1.
Narram ter adquirido a posse do bem de Elyane Luz de Souza Lima em 7/6/1990, por meio da celebração de instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda de fração ideal de imóvel rural, pelo valor de Cr$ 1.052.082,36 – e, posteriormente, houve a individualização do lote.
Salientam ter erguido residência no local, estando no exercício da posse mansa e pacífica sobre o bem há 27 anos, momento em que tiveram conhecimento da ação de reintegração de posse conexa.
Os confinantes foram citados (ID’s 15035858, 15036846 e 15037222) A ré, em contestação, pugna pela improcedência do pedido sob o argumento de que não estão comprovados os requisitos para a usucapião.
Ad argumentandum, afirma, em apertada síntese, que os autores estariam ocupando a área de forma ilegal, mediante a aquisição de posse de bem irregular, em loteamento implantado sem anuência da proprietária.
Aduz que as partes chegaram a firmar acordo em abril de 2016, o qual, após descumprimento das cláusulas pelo autor, foi rescindido.
O feito foi primeiramente distribuído à Vara do Meio Ambiente, a qual declinou em 2018 para esta vara cível.
Foi realizada audiência de justificação em conjunto.
Na oportunidade, a tentativa conciliatória foi infrutífera.
Em réplica, o autor ratificou os pedidos contidos na inicial.
Em especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal.
Todas as citações foram realizadas.
A União, o Distrito Federal, o Ministério Público Federal e do Distrito Federal manifestaram não ter interesse no feito.
Houve a publicação de editais de citação para eventuais interessados”.
Ao ID 149891062, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, momento em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 172567940.
Após alegações finais das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 149891062, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Os autores pretendem a declaração de usucapião da Gleba n.º 3, Fração Ideal n.º 10 do Condomínio Rural Morada dos Nobres, de 584,082m², adquirida em 7/6/1990, por meio de instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda (Fração Ideal de Imóvel Rural n.º 668), pelo valor, à época, de Cr$ 1.052.082,36 (um milhão cinquenta e dois mil oitenta e dois cruzeiros e trinta e seis centavos), ID 14950059, com matrícula registrada sob o número 18.826 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – ID 14950976.
A situação dos autos é complexa e envolve a discussão de variadas modalidades de usucapião que poderiam, em tese, ser aplicadas ao caso concreto, bem como o respectivo regime jurídico, tendo em vista que aquisição foi realizada em 1990 e o Código Civil atual passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003.
Por isso, será analisada a possível ocorrência, em primeiro lugar, da usucapião extraordinária, modalidade que tem o prazo maior e dispensa a avaliação do justo título e da boa-fé, bem assim da natureza do imóvel, se urbana ou rural.
Fixada essa premissa, o art. 1.238 do Código Civil de 2002 regulamenta uma das formas de exercício do direito de propriedade, ou seja, regulamenta a forma de aquisição do referido direito e estabelece como condição para o seu exercício a posse com animus domini, de forma mansa e pacífica, e o lapso temporal de 15 ou 10 anos.
Confira-se: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. É a chamada usucapião extraordinária, como já dito, a qual prescinde de justo título e boa-fé, ao contrário da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil de 2002.
O instituto da usucapião tem assento constitucional como instrumento útil de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem, ao mesmo tempo em que pune a desídia do proprietário registral que se mantém inerte tanto no que se refere à destinação própria do imóvel, quanto à resistência contra quem a realiza.
No entanto, imperioso ressaltar que o debate sobre o fundamento da usucapião é antigo, contrapondo-se as teorias subjetivas às objetivas, sendo relevante tecer algumas considerações acerca desse instituto.
A teoria subjetiva da posse foi idealizada por SAVIGNY, o qual entendia que para ser possuidor, o sujeito deveria ter o corpus, relacionado ao objeto, e o animus, a intenção de ser dono.
Contudo, perquirir o animus da pessoa é algo subjetivo, daí o nome da teoria.
Por outro lado, adveio a teoria objetiva de IHERING.
Para ele, a posse é a exteriorização da propriedade, identificada por seus elementos ou poderes.
Basta a pessoa se perceber como proprietário para ter a posse.
Não precisa ter o corpus, se tem animus ou não, mas apenas agir como se dono da coisa fosse.
Essa teoria foi adotada pelo Código Civil de 1916 e preservada no Código Civil de 2002.
Nesse sentido, posse é a exteriorização da propriedade, sendo possuidor aquele que age como se fosse proprietário.
O art. 1.196 do Código Civil de 2002 considera possuidor aquele que exerce, de fato ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa.
Com efeito, os interesses que estão em confronto na usucapião são os do possuidor - que alega dar destinação social à propriedade - e os do proprietário, que se mantém inerte.
Portanto, a inação atribuída àquele que perde a propriedade por meio da usucapião indica violação à regra cogente da função social.
Ou seja, o não-uso, a falta de aproveitamento, a inutilidade da coisa, que se reduz a mero componente patrimonial, ensejam análise objetiva, do próprio fato, indicando absoluto contraste com a função social, que traz implícitos o uso e o proveito.
Noutra via, o possuidor – aquele que exerce a posse do imóvel usucapiendo – deve demonstrar seu agir com base nos pressupostos da função social a justificar a aquisição de seu direito.
Note-se que o atributo da função social, conferido pelo possuidor ao bem, antecede a propriedade, que o pressupõe.
Isto é, o possuidor confere à coisa possuída o atributo que lhe foi negado pelo proprietário, que teria o dever legal de concretizá-lo pelo seu exercício e assim não fez.
Feita essas breves considerações, passo à análise dos requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária, quais sejam: (I) o bem seja possível de usucapir, vale dizer, que não se trate de bem público; (II) posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição; e (III) transcurso do lapso temporal da prescrição aquisitiva.
Nesse descortino, verifico que o bem que os demandantes pretendem usucapir está perfeitamente descrito na inicial e não se trata de bem público, consoante certidão de ônus coligida ao ID 14950976.
Destarte, o imóvel está regularizado perante o Poder Público, diz respeito a propriedade particular e não faz parte de qualquer programa habitacional, de modo que pode ser usucapido – desde que preenchido os demais requisitos – considerando que não se trata de bem público.
Quanto à natureza e tempo da posse, a usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil de 2002.
No caso concreto, os autores exercem moradia habitual no imóvel usucapiendo a partir de sua aquisição em 7/6/1990 – ID 14950059.
Além disso, apuro que a cadeia sucessória se encontra devidamente comprovada por meio das documentações colacionadas, com posse que remonta ao ano de 1989, pelo menos – ID 14950095.
Tais elementos podem ser ratificados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, bem assim, pela concordância dos confinantes.
No que diz respeito ao prazo da usucapião extraordinária, que dispensa o justo título e a boa-fé e possui o prazo mais prolongado, considerando as regras de direito intertemporal, determinava o art. 550 do Código Civil de 1916: “Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis (redação dada pela Lei n.º 2.437, de 1955)”.
No momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, tinha transcorrido mais de 10 (dez) anos do prazo da usucapião alegada pelos autores.
Conforme art. 2.028 do Código Civil de 2002: “Art. 2028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
De acordo com a norma transcrita, o prazo para a usucapião extraordinária, no caso, é de 20 (vinte) anos, tendo em vista que, em janeiro de 2003 já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido no Código Civil de 1916, ou seja, mais da metade.
Embora esta ação tenha sido ajuizada no ano de 2018, aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, tendo em vista a norma de transição estabelecida no Código Civil de 2002.
Nesse contexto, o prazo da usucapião extraordinária transcorreu em 7/6/2010.
A presente ação foi ajuizada em 22/3/2018, quando já tinha transcorrido o prazo da usucapião e se efetivado a prescrição aquisitiva em favor dos demandantes.
Resta averiguar se existe algum impedimento à aquisição da propriedade pela usucapião.
A parte ré sustenta que protestos judiciais interromperam o fluxo do prazo da usucapião.
O Protesto Judicial n.º 021701/86 não se aplica ao caso em análise tendo em vista que os autores não figuraram como parte no referido protesto.
Ademais, o referido protesto teve por finalidade assegurar direitos do autor da ação, Paulo Cesar Gontijo, não se estendendo aos demandantes.
A Notificação Judicial n.º 2000.01.1.043062-5, por sua vez, não se presta para suspender o prazo prescricional porque dirigida ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e não aos requerentes.
No que toca ao Protesto Judicial n.º 2008.06.1.012721-4, por fim, não se presta à finalidade de interromper o fluxo do prazo da usucapião porque excessivamente genérico, destinado a todos os ocupantes do imóvel objeto da Matrícula n.º 545 do 7º Ofício.
As ocupações da Fazenda Paranoazinho ocorreram de forma diversa e, em alguns casos era impossível os herdeiros e sucessores de José Cândido de Sousa identificar os ocupantes da área, a ocupação empreendida pelos autores era pública e notória de forma a ser exigível a notificação pessoal para interrupção da usucapião.
Acrescente-se, ao contrário do que foi afirmado em contestação, que a demora de processos judiciais de inventário ou sobrepartilha, bem como a divulgação na mídia da peculiar situação fundiária do Distrito Federal, não se caracterizam como atos de oposição específicos à posse ad usucapionem exercida pelos demandantes.
Diante do exposto, houve a aquisição da propriedade da gleba objeto da quezília pelos autores em 7/6/2010.
Como é cediço, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade pelo tempo de posse (prescrição aquisitiva), não se sujeitando a qualquer indenização da pessoa que figura como proprietária no registro imobiliário, bastando o preenchimento dos requisitos legais, como se verificou na espécie.
Trata-se, pois, da transformação de um fato (a posse) em propriedade.
A respeito do viés de defesa da função social da propriedade, a qual pode ser observada na usucapião em análise, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente doutrinador SILVIO RODRIGUES que assevera: “a usucapião dá prêmio a quem ocupa terra, pondo-a a produzir. É verdade que o verdadeiro proprietário perdeu seu domínio, contra a sua vontade.
Mas, não é injusta a solução legal, porque o prejudicado concorre com sua desídia para a consumação de seu prejuízo.
Em rigor, já vimos, o direito de propriedade é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social e, evidentemente, não o usa dessa maneira quem deixa sua terra ao abandono por longos anos” (Direito das Coisas, São Paulo: Saraiva, 1991, vol. 5, p. 114).
Destarte, quem deu função social à propriedade, com cadeia possessória que remonta ao ano de 1989, foram os demandantes.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio e a prescrição aquisitiva pela usucapião extraordinária, em favor dos autores, MARCELO RAW e SUSANA FERREIRA RAW, incidente sobre o bem imóvel constituído pela Gleba n.º 3, Fração Ideal n.º 10 do Condomínio Rural Morada dos Nobres, de 584,082m², adquirida em 7/6/1990, por meio de instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda (Fração Ideal de Imóvel Rural n.º 668), ID 14950059, com matrícula registrada sob o número 18.826 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – ID 14950976.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, deverá a parte ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, valerá esta sentença como título hábil a ser transcrita/registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que se efetive a propriedade do imóvel em nome dos autores, satisfeitas as obrigações fiscais e administrativas pertinentes.
Descadastre-se, desde já, o Ministério Público e os entes federativos do cadastramento eletrônico do feito, considerando que não houve pedido de intervenção no processo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
19/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:03
Outras decisões
-
15/12/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/09/2023 14:14
Outras decisões
-
20/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:59
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:59
Outras decisões
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17/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/05/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2020 14:28, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/05/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2023 02:47
Decorrido prazo de SUSANA FERREIRA RAW em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Edital em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:15
Expedição de Edital.
-
28/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:28
Outras decisões
-
10/10/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 07/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:11
Outras decisões
-
20/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:02
Outras decisões
-
22/04/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 10:29
Recebidos os autos
-
15/07/2020 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 11:56
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 15:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 22/07/2020 14:28
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
12/03/2020 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 08:17
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada - 29/04/2020 14:28
-
03/02/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:59
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2019 16:57
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
07/11/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 14:56
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:41
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para USUCAPIÃO (49)
-
31/10/2019 16:38
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:05
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2019 06:57
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2019 17:55
Audiência Justificação realizada - 15/08/2019 14:28
-
15/08/2019 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 17:29
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
19/06/2019 08:44
Publicado Intimação em 19/06/2019.
-
19/06/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 14:38
Audiência justificação redesignada - 15/08/2019 14:28
-
17/06/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 19:44
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
08/05/2019 10:31
Publicado Intimação em 08/05/2019.
-
08/05/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:35
Audiência justificação designada - 25/07/2019 14:30
-
06/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 17:43
Recebidos os autos
-
25/04/2019 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 16:08
Recebidos os autos
-
31/01/2019 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2018 10:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 10:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2018 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 16:55
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 27/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 16:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 14:40
Juntada de Petição de Favorável;
-
22/11/2018 23:14
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 23:14
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 21/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 02:49
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 14:35
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:35
Declarada incompetência
-
08/11/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/10/2018 16:37
Apensado ao processo 0008853-79.2017.8.07.0018
-
05/06/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 08:24
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 07:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 16:14
Juntada de mandado
-
23/03/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 16:12
Juntada de mandado
-
23/03/2018 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 15:33
Juntada de mandado
-
23/03/2018 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 15:32
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 15:32
Juntada de mandado
-
23/03/2018 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 15:31
Juntada de mandado
-
23/03/2018 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 15:28
Juntada de mandado
-
23/03/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 15:24
Juntada de mandado
-
23/03/2018 13:19
Recebidos os autos
-
23/03/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2018 14:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF - (em diligência)
-
22/03/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 13:57
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para USUCAPIÃO (49)
-
22/03/2018 10:19
Remetidos os Autos da(o) Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
22/03/2018 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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