TJDFT - 0714595-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ROMULO AFONSO DE CAMPOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LOURIVAL ROCHA ALECRIM em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714595-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME, ROMULO AFONSO DE CAMPOS EXECUTADO: LOURIVAL ROCHA ALECRIM, AMANDA ALVES CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 244633563, transitou em julgado em 30/07/2025.
Suspensas as custas judicias, em razão da gratuidade deferida, conforme sentença.
De ordem, fica a parte autora ciente dos comprovantes de transferências, no prazo de 2 dias Após, remeta-se os presentes autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ROMULO AFONSO DE CAMPOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 20:07
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ROMULO AFONSO DE CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0714595-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME, ROMULO AFONSO DE CAMPOS EXECUTADO: LOURIVAL ROCHA ALECRIM, AMANDA ALVES CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL ID. 239939955, razão pela qual, de acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte credora para que se manifeste sobre o referido depósito, bem como para informar se o valor é suficiente para quitação do débito, no prazo de 05 dias úteis.
O silencio será interpretado como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:42
Deferido o pedido de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (REQUERIDO), KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-55 (REQUERIDO), ROMULO AFONSO DE CAMPOS - CPF: *73.***.*70-78 (REQUERIDO).
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ROMULO AFONSO DE CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 19:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMULO AFONSO DE CAMPOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714595-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL ROCHA ALECRIM, AMANDA ALVES CRUZ REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME, ROMULO AFONSO DE CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 201654692 transitou em julgado em 27/07/2024.
Em cumprimento ao referido provimento judicial, expeço intimação para os réus requererem, caso queiram, o cumprimento da sentença.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AMANDA ALVES CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROMULO AFONSO DE CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LOURIVAL ROCHA ALECRIM em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AMANDA ALVES CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROMULO AFONSO DE CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LOURIVAL ROCHA ALECRIM em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ROMULO AFONSO DE CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714595-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL ROCHA ALECRIM, AMANDA ALVES CRUZ REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME, ROMULO AFONSO DE CAMPOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dom Bosco Empreendimentos Imobiliários S.A em face de decisão de ID 180186998.
Para tanto, aduz a existência de vício relativo à omissão.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC.
Segundo Daniel Amorim “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.”.
Do aduzido pela parte embargante, verifica-se que este juízo não se prenunciou, quanto a questão apontada pela parte, qual seja a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Portanto, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, o acolho para sanar o vício apontado. “Antes de adentrar propriamente quanto ao mérito das provas a serem definidas, tenho afastar a preliminar de incompetência deste juízo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o instrumento pactuado pela parte autora não é um contrato de compra e venda definitivo, mas uma mera PROMESSA.
Além disso, por se tratar de mera promessa, não está registrado na matrícula do imóvel a alienação fiduciária, de forma que não é aplicável a Lei n. 9.514/97.
Portanto, não é aplicável a Tese Repetitiva n. 1.095 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, não há como afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide.
Assim, a propositura deste processo na circunscrição que abrange o domicílio do autor cumpre com a autorização legislativa prevista no Código de Defesa do Consumidor de facilitação do acesso à justiça e defesa da parte autora.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Ainda, cumpre afastar a preliminar de carência de ação, porquanto a questão apontada confunde-se com o mérito da demanda, de forma que deve ser apreciada em ponto específica em sede de sentença.
Inexistindo outras questões prefaciais pendentes de análise, avanço sobre a análise das provas.
Inicialmente, cumpre fixar o ponto controvertido da lide, que se circunscreve à avaliar se o autor foi, ou não informado, quanto às questões relativas ao saldo devedor e seu financiamento por instituição financeira, avaliando, a partir deste ponto, a possibilidade de declaração de nulidade e pagamento de indenização por danos materiais.
Apesar de uma das requeridas solicitar a dilação probatória, notadamente quanto à oitiva de testemunhas, as quais ainda não declinou, tenho que se trata de uma diligência desnecessária.
O processo já possui documentação mais do que suficiente para a solução da controvérsia apontada, de forma que se torno totalmente desnecessária a oitiva de funcionários e/ou outros fornecedores que participaram do negócio.
Portanto, INDEFIRO o pedido de dilação probatória e determino que seja anotada a conclusão para SENTENÇA.
Todavia, antes de encaminhar o feito, de ser aguardado o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de as requeridas possam apresentar eventual recurso quanto à decisão de manutenção da gratuidade de justiça em favor do autor.” * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
28/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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28/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de AMANDA ALVES CRUZ em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LOURIVAL ROCHA ALECRIM em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:40
Outras decisões
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27/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:32
Outras decisões
-
25/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LOURIVAL ROCHA ALECRIM em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0714595-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL ROCHA ALECRIM, AMANDA ALVES CRUZ REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME, ROMULO AFONSO DE CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 11:16:15.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714595-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL ROCHA ALECRIM, AMANDA ALVES CRUZ REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME, ROMULO AFONSO DE CAMPOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, às 13:52:23.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
08/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Ata em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714595-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL ROCHA ALECRIM, AMANDA ALVES CRUZ REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, KNUPFER IMOVEIS LTDA - ME, ROMULO AFONSO DE CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 17 de julho de 2023.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2023.
ERIKA MANTOVANI DE PAIVA CONTI -
17/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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