TJDFT - 0702584-03.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 12:22 Baixa Definitiva 
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                                            11/03/2025 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 12:21 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 02:16 Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 02:19 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            16/02/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 10:57 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/02/2025 08:26 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DESPESAS HOSPITALARES.
 
 INTERNAÇÃO.
 
 EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
 
 SEGMENTO HOSPITALAR.
 
 LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
 
 COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Tratando-se de plano hospitalar e estando o segurado em situação de urgência/emergência, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, afigura-se ilegal eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares. 2.
 
 No presente caso, o plano de saúde contratado contém toda a cobertura do plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei 9.656/1998, razão pela qual, à luz da regulamentação transcrita, não se pode cogitar da limitação de 12 (doze) horas, prevista exclusivamente para o segmento ambulatorial. 3.
 
 O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 4.
 
 Quantos aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento do segurado, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
 
 A necessidade urgente de procedimento médico, quando o segurado se encontrava com risco de complicações, provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 5.
 
 Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado (não se tratando de hipótese de dúvida razoável acerca de interpretação de cláusula contratual) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido o autor, impossibilitado de realizar internação de emergência da qual necessitava, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 6.
 
 Negou-se provimento ao apelo.
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                                            10/02/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 17:25 Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/02/2025 16:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/12/2024 18:34 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/12/2024 13:45 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/12/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 17:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/12/2024 15:18 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 13:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            14/08/2024 01:18 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            08/08/2024 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/08/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 14:25 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 14:25 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            07/08/2024 15:29 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 15:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            07/08/2024 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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