TJDFT - 0702654-69.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público está prevista no art. 37, § 6º, da CRFB.
Trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, na qual se dispensa a demonstração da existência de culpa ou dolo. 2.
O contrato de transporte de passageiros envolve a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador deve empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem (REsp 1786722/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020). 3.
A queda do passageiro, salvo comprovação de culpa exclusiva dele, acarreta a responsabilidade da empresa transportadora na reparação de danos 4.
O dano moral se caracteriza por lesões a direitos da personalidade, dor, sofrimento ou humilhação.
O caso em análise evidencia danos morais, sem dúvida, tanto à Autora quanto ao filho.
A fixação de valor razoável serve tanto para compensação quanto para função pedagógica e dissuasória. 5.
Recurso desprovido. -
07/03/2024 14:42
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/12/2023 09:04
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 06:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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