TJDFT - 0702711-41.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 03:23
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 03:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIFAMAÇÃO.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL.
DESAVENÇA SOBRE O CONVÍVIO COM A FILHA COMUM.
HISTÓRICO DE DESENTENDIMENTOS.
ANIMUS DIFAMANDI NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1.
O fato submetido a julgamento foi a publicação pela querelada em rede social da fotografia da filha do casal com mensagem de que a criança estava arrumada para sair com o pai, mas este não quis levá-la. 2.
A conduta, todavia, deve ser analisada no contexto da relação conflituosa das partes, de intensos e reiterados desentendimentos com sucessivas e reciprocas demandas judiciais e registros de ocorrência policial. 3.
No histórico de relacionamento das partes consta que a querelada ajuizou o cumprimento do acordo de convivência com a criança e o querelante registrou seguidas ocorrências policiais de descumprimento do mesmo acordo. 4.
Pelo princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal, somente os bens jurídicos mais relevantes e somente as lesões mais acentuadas a esses bens jurídicos mais relevantes é que devem ser protegidas pelo Direito Penal.” (AgRg na APn n. 933/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) 5.
Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias.” (Inq n. 1.656/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/11/2023.) 6.
Na hipótese, é no contexto do conflito intenso e imputações recíprocas que a publicação deve ser analisada.
Nesse ambiente, não se divisa o animus difamandi, mas o revide, a retaliação e a retorsão. 7.
A conduta da querelada, embora reprovável, não alcança o patamar de gravidade suficiente a caracterizar o animus difamandi, elemento subjetivo do crime de difamação.
Precedente: Acórdão 1375622, 00023715320198070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. 8.
Recurso conhecido e provido para a absolver a querelada/recorrente, ficando excluído, por consequência lógica, a condenação pelo dano moral. -
05/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
31/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702711-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LAIS FERNANDA COSTA DE ARAUJO APELADO: RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto a apelante a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
10/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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