TJDFT - 0702678-85.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 07:58
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 07:58
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT THOMAS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0702678-85.2022.8.07.0007 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SAINT THOMAS AGRAVADO: LILIAN MACIEL MARTINS DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT THOMAS contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
O agravante repisa os fundamentos lançados no apelo especial e sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EQUÍVOCO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível. (...) VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1. É manifestamente incabível o manejo do agravo de instrumento fulcrado no art. 1.015 do CPC perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de impugnar decisão unipessoal proferida pela presidência da Corte de origem, que não conheceu de agravo interno interposto com base no art. 1.021 do CPC desafiando anterior decisão da presidência do Tribunal local, que inadmitiu o recurso especial, por não se subsumir às hipóteses legais de cabimento de agravo para esta Corte, a saber, aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Precedentes: AgInt no Ag n. 1.434.107/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AgInt no Ag n. 1.434.757/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.135.842/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e AgInt no Ag n. 1.434.319/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020. 2.
Ressaindo nítida a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC interposto perante esta Corte, porquanto a via recursal adotada não se insere em nenhuma das hipóteses legais de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso, por se tratar de erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida objetiva.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.209.423/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.434.864/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC,verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos de competência do Presidente, previstos em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID nº 61551345.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
19/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 10:08
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT THOMAS - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (AGRAVANTE)
-
17/07/2024 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/07/2024 09:27
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 15:24
Recurso Especial não admitido
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/06/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
02/04/2024 16:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT THOMAS - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LILIAN MACIEL MARTINS - CPF: *11.***.*84-68 (APELANTE).
-
08/01/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/01/2024 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702697-33.2023.8.07.0015
Lucinara Santos Adjuto Passos
Bibiano Ferreira Muniz
Advogado: Apollo Ayres de Andrade Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 17:02
Processo nº 0702589-19.2023.8.07.0010
Carlos Alberto Francisco da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Danillo de Oliveira Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 17:03
Processo nº 0702540-33.2022.8.07.0003
Rafael Marques de Alcantara
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Gilberto Amado da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 10:16
Processo nº 0702518-29.2023.8.07.0006
Aurelino Gomes Filho
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 13:48
Processo nº 0702674-32.2019.8.07.0014
Ivane Alves da Silva
Valtair Gomes da Rocha
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:12