TJDFT - 0702740-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JENIFFER NATALIA BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/10/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2018, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2021, conforme declaração 197413039, p. 2.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:55
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JENIFFER NATALIA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de JENIFFER NATALIA BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:29
Outras decisões
-
31/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702740-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JENIFFER NATALIA BARBOSA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito a Decisão de id. 184449981.
Nas demandas quem envolvem as Secretarias de Estado, dentre outros de mesma natureza, a ação deverá ser intentada contra o Distrito Federal, pois aqueles órgãos não têm capacidade processual.
Assim, emende-se a petição inicial para excluir do polo passivo da ação a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE e incluir somente o DISTRITO FEDERAL.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:51
Outras decisões
-
16/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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