TJDFT - 0702794-61.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:27
Outras decisões
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19/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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19/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:54
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:53
Arquivado Provisoramente
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10/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:15
Expedição de Carta.
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24/01/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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08/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 18:52
Desentranhado o documento
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08/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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08/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:51
Publicado Ata em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702794-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAIS SOUZA DE AMORIM ATA DA SESSÃO PLENÁRIA ATA DA 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE 2024 Em 6 de fevereiro de 2024, às 09, nesta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo - DF, na sala de sessões do Tribunal do Júri, verificou-se a presença do Excelentíssimo Senhor Dr.
Paulo Marques da Silva, Juiz de Direito Substituto; comigo, Josafá Mota Félix, Secretário de Audiência; da ré THAIS SOUZA DE AMORIM; do Promotor de Justiça: Dr.
Marcio Wagner Vieira Albuquerque; do advogado Dr.
Júlio Cesar Lima de Souza, OAB-DF33233 e dos Jurados e demais circunstantes.
Deu-se início aos trabalhos, às 9h30.
DOS JURADOS PRESENTES Feita a chamada, a ela responderam 28 (vinte e oito) jurados, entre titulares e suplentes.
Assim, havendo número legal, o MM.
JUIZ PRESENTE declarou aberta a 1ª Sessão de Julgamento do corrente ano.
DA ABERTURA DA SESSÃO PLENÁRIA E DO RÉU Presente o número legal de jurados, o Juiz Presidente declarou aberta a 1ª Sessão de Julgamento do ano em curso, procedendo à verificação das cédulas e anunciando que ia ser submetido a julgamento a ré THAIS SOUZA DE AMORIM, no âmbito da causa processada, sob o nº. 0702794-61.2022.8.07.0017, a que responde, neste juízo, incurso na prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Responderam ao pregão a ré; a vítima Estéffany de Assis Bernardo, as testemunhas comuns: Marcos Aurélio Cotrin e João Leão da Silva Neto.
Ausente a testemunha Lazaro Luiz Cruvinel.
DO CONSELHO DE SENTENÇA Após, o Juiz Presidente declarou que iria proceder ao sorteio dos jurados, fazendo a advertência prevista nos arts. 448 e 449 do Código de Processo Penal, sendo as cédulas retiradas da urna, uma de cada vez, que iam sendo lidas, sendo sorteados os seguintes jurados para a composição do Conselho de Sentença, os quais foram aceitos pela Defesa e pelo Ministério Público, a saber: 1-Jônatas Ferreira dos Santos Macedo; 2-Kate da Silva Campos; 3-Mariele Santos Morais; 4-Nelson de Souza dos Santos; 5-Juliana Maria Machado Trindade; 6-Ilvanir Aparecida Albernas Bizerra; 7-Leandro Braz Dantas.
Por ocasião do sorteio, a Defesa dispensou os jurados: Maria Dilva Moraes Bastos, Ana Luiza Ribeiro Oliveira e Lelis Noraci Alves de Oliveira.
O Ministério Público dispensou os jurados: Sandro dos Reis Aguiar, Osmar Sabino de Araújo e Nayro Fellipe Nascimento Mota.
Formado o Conselho de Sentença, o Juiz Presidente levantou-se e, com ele, todos os presentes, sendo lida a exortação contida no art. 472 do Código de Processo Penal, tendo recebido, na proporção em que ia sendo lido o nome de cada jurado, o compromisso legal, conforme termo em separado.
Após o compromisso, o Juiz Presidente dispensou os jurados que não foram sorteados, agradecendo-lhes a presença.
Foi feita a intimação para a próxima sessão de julgamento.
Os jurados compromissados receberam o relatório do processo, além de cópia da decisão e do acórdão de pronúncia.
Em continuidade, o Juiz Presidente indagou as partes quanto ao interesse na leitura de peças constantes dos autos, nos termos do art. 473, § 3º, do CPP.
A propósito, nada foi postulado.
DA INSTRUÇÃO Iniciada a instrução foram ouvidas, nesta ordem, a vítima Esteffany e as testemunhas: João e Marcos.
A vítima foi ouvida na ausência da acusada, a pedido.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Lázaro, com a anuência das partes e jurados, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após procedeu-se ao interrogatório da ré.
Após as oitivas das testemunhas presentes, foi veiculado no telão do plenário o depoimento da testemunha Lázaro, gravado em audiência de instrução, a pedido da Defesa e sem oposição do Ministério Público.
DOS INCIDENTES.
Durante a sessão não houve incidente que demandasse registro em ata.
DOS DEBATES Diante da ausência de pleitos, no sentido de que fossem lidas peças processuais, em plenário, deu-se início aos debates orais, facultando-se o uso da palavra, em primeiro lugar, ao Ministério Público, cujo representante sustentou a condenação da acusada por homicídio tentado, qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
A fala iniciou-se às 14h e findou às 14h57.
Na sequência, às 15h05, a Defesa sustentou a absolvição da acusada, na tentativa de homicídio, por agir em legítima defesa e caso não seja este o entendimento, vote pela desclassificação e não reconheça as qualificadoras.
O Ministério Público não fez uso da réplica.
DA QUESITAÇÃO E VOTAÇÃO Encerrados os debates, o Juiz Presidente consultou os Jurados sobre o eventual interesse na formulação de esclarecimentos complementares.
Foram formulados os quesitos, de conformidade com a tese acolhida na pronúncia e os pleitos deduzidos em plenário, sem impugnação.
Após, as partes, acusação e defesa, tiveram ampla oportunidade de revisar os quesitos antes de sua apresentação aos jurados, concordando expressamente com os termos em que foram formulados.
Em seguida, os Jurados, o(a) Promotor(a) de Justiça, os advogados de Defesa e os Oficiais de Justiça recolheram-se, em companhia do Juiz Presidente, à sala secreta, onde os quesitos foram lidos novamente, com a prestação dos esclarecimentos relativos ao respectivo conteúdo e significado, sobretudo no que diz respeito às consequências das opções possíveis de votação.
Nenhum esclarecimento complementar foi postulado.
A seguir, procedeu-se ao escrutínio, cujo resultado foi consignado em termo próprio.
Adotou-se para a preservação do sigilo do escrutínio, a técnica de interrupção da apuração, sempre que identificados quatro votos no mesmo sentido.
DO VEREDICTO E DA SENTENÇA Recomposto o plenário, foi lida, em voz alta e na presença de todos, a sentença lavrada pelo MM.
Juiz Presidente, de acordo com o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, nos seguintes termos: “THAIS SOUZA DE AMORIM, qualificada e individualizada nos autos, foi denunciada e processada por infração ao artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
A denúncia narra (ID 123758568): No dia 27 de abril de 2022, quarta-feira, por volta das 18h20, na residência localizada na QC 5, Conjunto 6, Lote 1, Condomínio 20, Bloco I, apt. 101, RIACHO FUNDO II/DF, a denunciada THAIS SOUZA DE AMORIM, com vontade livre e consciente, tentou matar a vítima E.
S.
D.
J., mediante golpe de faca, na região cervical, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 122862010.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente, pois a vítima conseguiu se desvencilhar da agressora, empurrando-a e fugindo pela janela do quarto em que estava no andar superior.
Consta dos autos que a denunciada THAIS SOUZA e a vítima E.
S.
D.
J. conviviam provisoriamente na mesma residência, do amigo em comum Marcos Aurélio.
Na noite dos fatos, a vítima Esteffany estava sentada, utilizando o computador, quando a denunciada THAIS a surpreendeu com uma facada no pescoço.
Em alarme e tentando estancar o sangramento, a vítima foi acuada no canto do quarto, enquanto a denunciada afirmava que iria furar seu olho e lhe dar outra facada, para que não reagisse e nem chamasse por socorro.
Em determinado momento, a vítima Esteffany conseguiu empurrar a agressora para fora do quarto e, sem possibilidade de resgate, pulou a janela do edifício.
Registre-se que o crime foi cometido por motivo fútil, pois a denunciada THAIS SOUZA, na medida em que a agressora se irritou com a presença da vítima naquele local.
Ademais, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a Denunciada aproximou-se sorrateiramente, e surpreendeu Esteffany com golpe de faca em seu pescoço.
Ainda se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, para lhe encurralar e tentar atingir novamente regiões letais.
A denúncia foi recebida em 9/5/2022 (ID 123862588).
A ré foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação (IDs 126215848 e 129859190).
O procedimento foi saneado e deferida a oitiva de testemunhas (ID 129917918).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas a vítima e as testemunhas MARCOS AURÉLIO, JOÃO LEÃO DA SILVA NETO e LÁZARO LUIZ CRUVINEL.
A ré foi interrogada (ID 135498717).
Encerrada a instrução, THAIS foi pronunciada pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, II e IV, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal (ID 137383871).
A sentença de pronúncia transitou em julgado para o MPDFT em 6/10/2022 e para a defesa em 16/10/2022 (IDs 139081658 e 140648999).
Em plenário, foram ouvidas a vítima e as testemunhas MARCOS AURÉLIO e JOÃO LEÃO DA SILVA NETO.
A ré alegou foi interrogada.
Alegou inocência e disse ter atuado em legítima defesa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a condenação.
Quanto à qualificadora do motivo fútil, deixou a questão ao escrutínio dos jurados e postulou o reconhecimento do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa alegou a legítima defesa e sustentou a autolesão da vítima.
Por isso, postulou a absolvição da ré.
Subsidiariamente, aduziu a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
A ré foi submetida a julgamento nesta data.
Os jurados votaram todas os quesitos relativos ao delito imputados e assim decidiram: I – quanto ao delito de tentativa de homicídio qualificado de E.
S.
D.
J.: condenaram a acusada.
Reconheceram a materialidade, a autoria, a modalidade tentada, deixaram de absolvê-la, admitiram as qualificadoras do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do CP; Ante o exposto, acato a decisão soberana do Júri, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e declaro CONDENADO a ré THAIS SOUZA DE AMORIM como incursa nas sanções descritas nos artigos 121, §2º, II e IV, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal.
Passo à dosimetria e individualização da pena.
Cuida-se de tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, §2º, II e IV, do Código Penal).
A qualificadora referente ao motivo fútil servirá como balizadora da pena mínima e máxima.
Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade, como grau de reprovação da conduta, não desborda àquelas necessárias à consumação do crime.
A ré ostenta um registro penal, por fato anterior, mas com trânsito em julgado ocorrido durante a tramitação destes autos – em 23/1/2023 (processo n. 0704215-85.2019.8.07.0019).
A anotação não serve à reincidência, mas pode ser considerada nesta etapa.
Elevo a reprimenda em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
A conduta social é examinada de acordo com as relações que o réu mantém com a família, trabalho e comunidade onde reside.
Não há elementos para aferi-la.
Quanto à personalidade, inexistem elementos para desvalorá-la.
No que tange aos motivos, os jurados reconheceram que o delito foi praticado por motivo fútil.
No entanto, a motivação foi considerada para qualificar o crime.
As circunstâncias do crime apontam especial modo de agir.
De acordo com a decisão soberana dos jurados, foi reconhecido ter o crime sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a denunciada aproximou-se sorrateiramente e surpreendeu ESTEFFANY com golpe de faca no pescoço.
Ainda se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, para lhe encurralar e tentar atingir novamente regiões letais.
Elevo a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
As consequências são próprias do tipo penal.
Não foi apurado comportamento relevante da vítima para o cometimento do crime.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, e conforme decisão soberana do Júri, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda etapa, sem atenuantes ou agravantes.
Mantenho a sanção intermediária no patamar da primeira fase (em 16 - dezesseis - anos e 6 - seis - meses de reclusão).
No terceiro estágio, inexiste causa de aumento.
Presente a tentativa.
A valoração da fração de diminuição deve atender ao caminho do crime percorrido.
Isto é, deve ser avaliada a conduta praticada pela ré, o grau das lesões sofridas pela vítima e a proximidade do resultado morte alcançado.
Com efeito, a ré desferiu um golpe de arma branca contra o pescoço da vítima.
A faca é de médio porte.
A região atingida é de alta letalidade.
De outro lado, embora a vítima tivesse de costas para a agressora e a facada tenha sido desferida no pescoço, a lesão incisa foi de pequena dimensão.
A ofendida foi atendida no hospital e levou três pontos de sutura (fotografia de ID 122862009).
A vítima ficou pouco tempo hospitalizada.
Esses fatores permitem concluir que metade do caminho do crime percorrido, especialmente a espécie de lesão e o tratamento recebido pela ofendida aliado ao tempo de internação.
A pena deve ser reduzida nessa fração (1/2).
Estabilizo, portanto, a reprimenda em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão.
O regime inicial seria o fechado, em razão da quantidade de pena aplicada e também das circunstâncias judiciais apreciadas na primeira fase de fixação da pena (artigo 33, §§2º, alínea "a", e 3º do Código Penal).
No entanto, aplico a detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP.
A ré permaneceu no cárcere entre 27/4/2022 e 1/9/2022 (quatro meses e cinco dias).
O intervalo da prisão é suficiente para enquadrar o montante da pena privativa de liberdade no critério previsto no artigo temporal do artigo 33, §2º, “b”, do CP.
Fixo o regime inicial semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de sanção aplicada e porque o crime foi praticado com violência contra a pessoa, consoante dispõem os artigos 44 e 77 do Código Penal.
Referente à prisão preventiva da sentenciada, não mais estão presentes os requisitos do acautelamento corporal.
A ré foi presa preventivamente após a conversão da segregação em flagrante.
O Juízo, em decisão proferida na audiência de instrução e julgamento realizada em 1/9/2022, concedeu a prisão domiciliar à acusada, diante da condição de saúde dela e da avançada gravidez e necessidade de dar à luz.
Foi fixado o monitoramento eletrônico.
Os relatórios do monitoramento emitidos pelo CIME (IDs 137560772, 139395480 140613818 e 143763851) não apontam transgressões de natureza grave.
A zona de inclusão estabelecida foi desrespeitada em algumas oportunidades, mas sempre corrigidas.
A tornozeleira foi removida em 1/12/2023 (ID 144489063).
Após a continuidade da prisão domiciliar sem monitoramento, não houve notícias de outros crimes.
Assim, revogo a prisão preventiva e a prisão domiciliar da ré.
Fixo as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam suficientes e adequadas ao caso.
Fixo as seguintes providências: I – proibição de se ausentar do Distrito Federal sem autorização deste Juízo; II – proibição de contato com E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; III - proibição de se aproximar E.
S.
D.
J., devendo manter dela a distância mínima de 500 (quinhentos) metros.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.
Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das Execuções Penais.
Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de pedido e contraditório sobre esse tema.
Providencie a Secretaria a expedição de carta de sentença, provisória ou definitiva, independente de nova conclusão, fazendo as devidas anotações e comunicações, oficiando-se, inclusive, ao INI e à Distribuição.
Certifique a diligente Secretaria deste Juízo se existem outros bens/objetos pendentes de destinação nestes autos.
Em caso positivo, venham os autos conclusos.
De outro modo, cumpram-se as ordens precedentes, independentemente de nova conclusão.
Publicada e intimados os presentes nesta Sessão de Julgamento.
Registre-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, aos 6 de fevereiro de 2024, às 16h.
Deu-se a sentença por publicada na própria sessão, com a respectiva intimação das partes e seus procuradores.
DO RECURSO O Ministério Público informou que não deseja recorrer da sentença.
A acusada e a Defesa manifestaram desejo de recorrer com base no art. 593, III, alíneas ‘b, c e d’, do CPP.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte Despacho: “Declaro a sentença transitada em julgada para o Ministério Público nesta data.
Recebo o recurso da Defesa. dispenso as degravações das oitivas realizadas em plenário, com base no disposto na Resolução n. 105, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, devidamente corroborada pela decisão proferida pela Excelentíssima Corregedora de Justiça do TJDFT, Dra.
Carmelita Brasil, em 12/04/2021, no PA SEI 0003801/2021.
Dê-se vista a Defesa para as razões do recurso.
Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões.” DOS TERMOS FINAIS O Juiz Presidente dispensou os Jurados, agradecendo-lhes a presença.
Encerrada a sessão.
Nada mais havendo, eu, Josafá Mota Félix, Assistente, redigi o presente termo, que foi subscrito pelas partes, após lido e achado conforme.
Riacho Fundo, DF, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2024, às 16h50.
Dr.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto Dr.
Marcio Wagner Vieira Albuquerque Promotor de Justiça Dr.
Júlio Cesar Lima de Souza, OAB-DF33233 Advogado THAIS SOUZA DE AMORIM Ré -
08/02/2024 14:44
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/02/2024 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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06/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:39
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:36
Juntada de Ofício de requisição
-
06/12/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:52
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 06/02/2024 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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26/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:48
Outras decisões
-
28/08/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/08/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
30/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:35
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/10/2023 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
14/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:09
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/09/2023 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
05/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:24
Outras decisões
-
31/10/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
31/10/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 21:37
Recebidos os autos
-
21/10/2022 21:37
Outras decisões
-
21/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
21/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
16/10/2022 22:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:33
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
16/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:59
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
01/09/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
01/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
31/08/2022 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
30/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:13
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
17/07/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
06/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
01/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
14/06/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:09
Outras decisões
-
09/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
09/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
03/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:31
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
01/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:22
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:20
Deferido o pedido de
-
26/05/2022 15:20
Outras decisões
-
26/05/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
26/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/05/2022 23:49
Recebidos os autos
-
09/05/2022 23:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
05/05/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
03/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
03/05/2022 11:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 12:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 14:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 11:20, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2022 14:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/04/2022 14:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/04/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 10:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 11:20, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:18
Juntada de laudo
-
28/04/2022 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 04:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/04/2022 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/04/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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