TJDFT - 0702768-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
10/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME, PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 25 de julho de 2024 10:36:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 06:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:57
Outras decisões
-
28/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702858-98.2022.8.07.0008
Erick Mendes Martins Costa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 14:20
Processo nº 0702848-49.2021.8.07.0021
Sonia Alves Coelho
Distrito Federal
Advogado: Renato Porto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 08:37
Processo nº 0702853-45.2023.8.07.0007
Anaise Amaral Coelho Alves
Helieuza Vitorino Ferreira
Advogado: Vinicius Emanuel Tavares Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 14:07
Processo nº 0702810-96.2023.8.07.0011
Banco do Brasil S/A
Confianca - Administracoes e Servicos Ei...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 11:19
Processo nº 0702843-11.2017.8.07.0007
Industria Textil Crystal Importacao e Ex...
Oxy-7 Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2017 11:24