TJDFT - 0702822-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
-
03/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 20:47
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
19/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702822-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VALERIA NERY CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que o(s) alvará(s) eletrônico(s) pertinente(s) já se encontra disponível para impressão e saque junto a instituição bancária.
De ordem, faço aguardar 05 (cinco) dias úteis para ciência e eventual manifestação.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 15:10:27.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
18/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
18/09/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702822-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VALERIA NERY CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica o patrono da parte autora intimada a informar os dados bancários para transferência do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 20:51:52.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
19/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702822-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VALERIA NERY CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 203915138), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 203915138, em nome do patrono da parte autora, com poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 147091635.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:07
Expedição de Autorização.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
inde Número do processo: 0702822-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VALERIA NERY CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Transitado em julgado o acórdão de Id 177689573, os autos foram ao contador para atualização da condenação.
Apresentada a conta de id 182730821, a parte autora impugnou a conta (Id 183181729).
Em sua impugnação de Id 183181729, a autora alega que a conta de atualização não considerou corretamente o item II nas condenações do dispositivo da sentença corretamente, que mandava o DF pagar R$ 2.818,83 e que esse valor não teria sido objeto de recurso do Distrito Federal.
Não apresentou qualquer memória de cálculo própria.
O Distrito Federal não respondeu à intimação para se manifestar quanto à impugnação (ID 183223741 e 186715446).
Pois bem, a petição inicial alegou que ao se aposentar a autora recebeu em pecúnia o valor correspondente a licença-prêmio não gozada, porém o valor pago foi a menor porque o réu teria excluído da remuneração usada como base de cálculo algumas verbas que deveriam ser incluídas, a saber: O auxílio-alimentação e o abono permanência.
Proferida a sentença de id 162332861, o Distrito Federal foi condenado a pagar: I - R$ 6.449,30, referente à diferença de base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (06/03/2018); II - R$ 2.818,83, referente à atualização monetária apurada entre a data da aposentadoria e a data do efetivo pagamento da licença prêmio não usufruída pela parte requerente, devendo a quantia ser atualizada a partir da data do pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Ao contrário do que afirma a impugnação da autora, o acórdão de id 177689573 deu provimento ao recurso do Distrito Federal “para reformar a sentença e excluir o valor referente à inclusão do abono-permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, já pago administrativamente”.
Houve recurso que alterou sensivelmente o valor de R$ 2.818,83 constante no item II do dispositivo da sentença recorrida.
De fato, na inicial, segundo conta de id 147091633, o DF não considerou os valores mensais de abono de permanência de R$ 895,36 e auxílio-alimentação em pecúnia de R$ 394,50 somando R$ 1.289,86 ao mês.
E como devia ser indenizada de cinco meses de licença convertidas em pecúnia, a inicial cobrou R$ 6.449,30 (5 X R$ 1.289,86) Esses foram precisamente os valores alterados pelo acórdão, que mandou tirar do valor da indenização a fração correspondente aos reflexos do abono permanência.
Ora, excluído o abono-permanência da base de cálculo por ordem expressa do acórdão de id 177689573, resta apenas o auxílio alimentação, de R$ 394,50.
E cinco (foram cinco meses de licença convertidos) vezes esse valor resultam R$ 1.971,50, valor usado pela contadoria conforme consta na conta de Id 182730821, e não os R$ 2.818,83 pedidos na inicial.
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
05/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
03/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 00:11
Recebidos os autos
-
23/12/2023 00:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/06/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de VALERIA NERY CORREA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/03/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:37
Outras decisões
-
19/01/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/01/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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