TJDFT - 0702903-33.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Publicado Edital em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:18
Juntada de edital
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30/04/2025 23:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 12:53
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:39
Processo Desarquivado
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21/10/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
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21/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702903-33.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em face de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Efetivada penhora via SISBAJUD no valor de R$265,02, conforme ID 187199258, em conta bancária da executada MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA.
As partes divergem quanto à realização de acordo, sendo que a executada insiste na existência de acordo vigente (ID 196053986), enquanto o exequente informa inadimplência da executada quanto a acordo anterior e pugna pela penhora do imóvel (ID 197042471). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a respeito da impugnação à penhora SISBAJUD, a executada sustenta ao ID 196053986 que o valor bloqueado é proveniente da sua remuneração e, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, IV do CPC.
Fundamenta, ainda, que o valor bloqueado é ínfimo comparado à totalidade da dívida.
De fato, institui o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Entretanto, a executada não apresentou nenhum documento comprobatório de que o valor bloqueado seja oriundo do recebimento de salário.
Além disso, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pequena expressão do valor penhorado, comparado ao total do crédito exequendo, não impede a sua penhora via BacenJud, tampouco justifica o seu desbloqueio (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
Rejeito, pois, a impugnação à constrição efetivada via SISBAJUD.
Expeça-se alvará para transferência eletrônica do valor bloqueado ao ID 187199258, em favor do exequente.
Para tanto, intime-se o credor para fornecer os dados bancários para recebimento da quantia.
O fornecimento de dados bancários referentes a advogado deve estar amparado na existência de procuração com poderes para tanto.
Superada a análise a respeito da impugnação, verifica-se que, não obstante a parte executada tenha trazido aos autos conversas realizadas com o setor de cobrança do exequente para comprovar a realização de acordo, tal transação se refere ao acordo trazido aos autos no ID 144843298.
Isso porque os valores mencionados quanto à entrada e parcelas são idênticos.
Não obstante faça menção à existência de acordo vigente entre as partes, a executada não apresenta comprovantes de pagamento das parcelas, tampouco apresenta planilha de débitos com o valor que entende devido, a fim de decotar os alegados valores adimplidos.
Por outro lado, incabível a atribuição de multa à executada por litigância de má-fé, conforme requerido pelo exequente, considerando a existência de acordo anterior celebrado entre as partes, conforme conversas anexadas pelo próprio exequente ao ID 197042473, não havendo comprovação de má-fé pela executada.
Ausente comprovação de pagamento, ao menos parcial, do valor do débito, dou prosseguimento ao feito.
A parte credora requer a continuidade dos atos necessários à expropriação do imóvel.
As despesas condominiais possuem a natureza de obrigações propter rem, ou seja, afetam o imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, pois se prestam à manutenção do próprio bem.
Nos termos do Enunciado da Súmula 478/STJ: "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
Com efeito, o c.
STJ recentemente autorizou a penhora do próprio imóvel em que o credor do condômino devedor era o próprio condomínio, com fundamento no referido enunciado.
Transcrevo a respectiva ementa: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA M GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) (grifei) Do Informativo de Jurisprudência vinculado, extrai-se a seguinte redação: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário.
Admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC (REsp 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 20/4/2023).
Tal solução se mostra correta para o contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação.
O credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício.
A natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia ser objeto de nenhuma constrição.
E, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos condominiais que pairam sem uma definição de pagamento.
Dessa forma, é dever do condomínio exequente promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial para não ver o imóvel ser arrematado em praça na execução e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante." Nesse contexto, verifica-se que, em regra, a efetivação de penhora do próprio imóvel gravado por alienação fiduciária encontra óbice porque o bem em si não integra o patrimônio do devedor, o qual ostenta apenas eventuais direitos oriundos do contrato de financiamento celebrado, devendo a penhora recair sobre os esses direitos e não sobre a próprio bem.
Porém, há uma diferenciação quando o exequente é o próprio condomínio e a dívida se constitua de despesas condominiais de responsabilidade do executado, uma vez que o débito condominial se sobrepõe ao débito hipotecário, razão pela qual os direitos de propriedade podem ser atingidos pela constrição.
O e.
TJDFT, a propósito, também reconheceu em julgado recente a possibilidade de penhora do imóvel para adimplemento de dívida de condomínio, de natureza propter rem, por força da Súmula nº 478, do c.
STJ, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA "PROPTER REM".
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DO BEM GERADOR DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Nos termos do artigo 1.361, do Código Civil, ?Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor?.
Desse modo, no caso de alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade resolúvel da coisa infungível ao credor, como forma de garantia da dívida contraída.
Nesse caso, o devedor fiduciante permanece apenas com a posse direta e o direito real de aquisição do bem alienado, não sendo, desta forma, proprietário do imóvel dado em garantia até que cumpra todas as obrigações contraídas contratualmente. 6.
No entanto, considerando que a obrigação decorrente de despesas condominiais possui natureza propter rem, uma vez que tais despesas objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 6.1.
A natureza propter rem vincula-se diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Assim, no caso de execução por dívida condominial, tendo em vista sua natureza, admite-se a penhora do imóvel que dá origem ao débito, mesmo que objeto de alienação fiduciária. 6.2.
Nesse caso, conforme inteligência da Súmula 478 do STJ, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. 7.
Antes, porém, o condomínio exequente deverá providenciar, também, a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante para que possa integrar a execução e buscar a solução mais adequada para resgate dos créditos, diante de seu interesse na solução da lide e em resguardar o bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária, a fim de evitar que seja levado à hasta pública. 7.1.
Ao ser citado, caso opte pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-rogar-se-á nos direitos do ora exequente e terá direito de regresso contra o executado/devedor fiduciante.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
STJ: (...) ( REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.)?. 8.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve recorrente vencido. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07014840320238079000 1773924, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
SÚMULA 478 DO STJ.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1.
O Enunciado de Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.? 2.
No caso concreto, verificando-se que o crédito condominial, objeto do cumprimento de sentença, tem preferência sobre o crédito hipotecário, não há que se falar em revogação da arrematação, conforme determinado na decisão agravada. 3.
Verificando-se que a questão acerca da preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário já foi objeto de decisão pretérita, tendo sido determinado o prosseguimento do feito com esteio na mencionada Súmula 478 do STJ, evidencia-se, assim, que a decisão agravada foi proferida em contrariedade ao disposto no art. 505 do CPC, que diz respeito ao instituto da preclusão pro judicato vigente em nosso ordenamento jurídico, sendo vedado ao julgador decidir novamente determinada questão. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07400127720228070000 1701184, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Portanto, em observância ao disposto no art. 927, IV, do CPC, tendo em vista que o crédito condominial prefere ao hipotecário, entendo possível a realização da penhora do próprio imóvel, a despeito da propriedade resolúvel do credor fiduciário.
Ao exequente cabe promover a integração do referido credor fiduciário na execução, o qual deverá ser citado para quitação do débito condominial e assim evitar os atos expropriatórios do bem levado à constrição judicial.
Desse modo, considerando que a citação e a inclusão da Caixa Econômica Federal, no feito, alterarão a competência para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109 da CF/88, intime-se o exequente para esclarecer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:54
Outras decisões
-
17/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:39
Outras decisões
-
08/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702903-33.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 20 de março de 2024 17:53:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702903-33.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA CERTIDÃO Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada, no documento de ID 186755018, pela parte executada.
Santa Maria/DF, 19 de fevereiro de 2024 15:38:08. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:48
Outras decisões
-
27/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:38
Outras decisões
-
20/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:05
Homologada a Transação
-
16/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:35
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:43
Outras decisões
-
06/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:17
Juntada de consulta infojud
-
13/09/2022 16:18
Juntada de consulta renajud
-
13/09/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 22:05
Recebidos os autos
-
08/06/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/04/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:48
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
12/04/2022 22:33
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:25
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:25
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
18/08/2021 15:29
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/07/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 12:44
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2021 08:40
Juntada de comunicações
-
06/05/2021 20:53
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 16:45
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
06/05/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 16:44
Audiência Mediação designada em/para 01/07/2021 16:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2021 18:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
29/04/2021 15:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/04/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 23:39
Recebidos os autos
-
24/04/2021 23:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/04/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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