TJDFT - 0702898-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702898-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO ZVEITER TRIGUEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. 'Decisão O exequente pretende deflagrar, nestes embargos, a fase de cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus (ID 190336360).
Rezam os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Artigo 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º -A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Portanto, em princípio, os honorários advocatícios de sucumbência constituem, de fato, direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou por meio de incidente a ela independente.
Não obstante, tal norma foi excepcionada pelo § 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Cuida-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a multiplicação de atos processuais tendentes à localização e expropriação de bens da parte executada voltados à satisfação da obrigação.
Nessa medida, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes (como é o caso dos autos), não podem ser objeto de execução em incidente autônomo, devendo a cobrança ser acrescida ao valor do débito principal nos autos da ação originária.
Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo credor.
Quanto ao mais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam apuradas eventuais custas remanescentes, que serão suportadas pela parte embargante.
Após, se o caso, intime-se para o recolhimento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO)
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20/03/2024 14:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/03/2024 14:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702898-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO ZVEITER TRIGUEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão À vista do que ficou decidido em sede recursal (ID 186332871), dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma da sentença de ID 162123965.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:43
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:36
Outras decisões
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25/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2023 09:32
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:44
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:44
Indeferido o pedido de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO - CPF: *30.***.*88-04 (EMBARGANTE)
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27/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 01:45
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 08/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/09/2022 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/08/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:16
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/07/2022 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:03
Recebidos os autos
-
23/03/2022 07:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 07:30
Recebidos os autos
-
20/02/2022 07:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/01/2022 23:11
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/01/2022 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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