TJDFT - 0702777-12.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:32
Baixa Definitiva
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21/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:31
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JANO EDER LIMA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:54
Homologada a Transação
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16/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JANO EDER LIMA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante a disciplina procedimental à qual está sujeito o recurso de apelação, a ausência de preparo enseja juízo negativo de admissibilidade, por consubstanciar o preparo um dos pressupostos objetivos da pretensão recursal, conforme estabelece o artigo 1.007, caput, combinado com artigo 1.017, § 1º, ambos do estatuto processual.
A seu turno, cotejando-se os autos, apura-se que o autor – Jano Eder Lima - deixara de comprovar no ato da interposição do recurso o pagamento do preparo.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciado com as benesses da gratuidade de justiça, tendo, ao contrário, sido indeferida a postulação formulada perante o Juízo de origem através de decisão acobertada pela preclusão[1], não pode ser agraciado com a benesse de molde a ser alforriado do encargo de preparar o apelo com base na postulação que reprisara.
Com efeito, até o momento, o que sobeja é a decisão irrecorrida que negara-lhe a salvaguarda, ensejando a constatação de que houvera simples erro material no julgado singular na parte em que dispusera sobre a questão em descompasso com o anteriormente resolvido.
Destarte, considerando que deixara de preparar o apelo que interpusera, assinalo ao autor - Jano Eder Lima – o prazo de 5 (cinco) dias para evidenciar que, após a edição de aludido provimento negativo, houvera alteração em sua situação financeira que o legitima a fruir da benesse processual, colacionando aos autos seus comprovantes de rendimentos atuais ou sua última declaração de bens e rendimentos, inclusive para que seja dirimida a controvérsia estabelecida, sob pena de indeferimento do postulado.
I.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num 57107446 -
29/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/03/2024 21:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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