TJDFT - 0702797-82.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:40
Baixa Definitiva
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17/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO SEM A VERBA.
PAGAMENTO EXTEMPORANEO.
MORA ADMINISTRATIVA.
PREJUÍZO AO SERVIDOR.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O abono de permanência consiste em benefício financeiro previsto no art. 40, § 19 da CRFB/1988 e é devido ao titular de cargo público que já tenha implementado os requisitos para aposentadoria voluntária.
A manutenção do servidor na ativa garante o pagamento do abono de permanência, quando satisfeitos seus requisitos. 2.
No caso concreto, considerando que o abono de permanência, pago extemporaneamente, já era devido na última remuneração do servidor enquanto na ativa, deve a parcela do referido abono ser considerado no cálculo da licença-prêmio, não podendo o servidor arcar com as consequências da mora administrativa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada apenas para incluir o abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Sem honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, por ausência de recorrente vencido. -
12/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:19
Conhecido o recurso de MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*22-53 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/01/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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