TJDFT - 0702801-18.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLYLE GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLYLE GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de IVANI DINIZ SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702801-18.2020.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI DINIZ SANTOS, LUCAS RAMOS DOS SANTOS, RAIMUNDA DINIZ SANTOS, IRANI DINIZ SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CARLYLE GUIMARAES SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Ivani Diniz Santos, Lucas Ramos dos Santos, Raimunda Diniz dos Santos e Irani Diniz dos Santos (“Autores”) em desfavor de Hospital Santa Marta Ltda. (“Primeiro Réu”) e Carlyle Guimarães (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, os autores afirmam, em síntese, que: (i) são familiares da falecida Maria Irês Diniz Santos; (ii) ela foi atendida no Hospital Santa Marta em 01/07/2015, com dores abdominais, pelo Dr.
Carlyle Guimarães; (iii) apesar de ter feito cirurgia bariátrica há 15 meses e apresentar exame de proteína C Reativa Ultrassensível com resultado de 85,18 mg/dL, recebeu apenas medicação e alta médica; (iv) exames indicaram pulmões pouco expandidos, distensão gasosa e escoliose dorso-lombar, exigindo intervenção imediata, mas o hospital não tomou as providências necessárias; (v) em 4 de julho de 2015, ainda com dores intensas, retornou ao hospital e foi instruída a aguardar avaliação de um cirurgião. 3.
Acrescentam que: (i) embora a paciente tenha dado entrada no hospital às 10h00 da manhã, só foi avaliada pelo cirurgião às 19h42, quando determinou sua internação imediata e a realização de laparotomia exploratória; (ii) houve negligência médica, pois desde 01/07/2015 já era evidente a necessidade de intervenção cirúrgica, mas a paciente recebeu alta sob a justificativa de que seu quadro não apresentava riscos; (iii) em 05/07/2015, após a laparotomia exploratória, constatou-se que a apendicite já estava em fase IV, com perfuração junto ao ceco e presença de secreção purulenta e fecal em toda a cavidade abdominal; (iv) a paciente faleceu às 22h10 do mesmo dia, após evoluir para um quadro infeccioso que resultou em parada cardiorrespiratória. 4.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: c) No mérito, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda para a efetiva condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais perpetrados aos Autores, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); d) A condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 70.000,00. 6.
A parte autora juntou e procuração outorgada em nome do patrono que subscreve a exordial.
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 71347843).
Contestação do Primeiro Réu 8.
O réu foi citado e juntou contestação (ID 83415146). 9.
Aduz, preliminarmente: (i) incompetência relativa; (ii) prescrição; (iii) ilegitimidade ativa das irmãs da paciente; (iv) ilegitimidade passiva; (v) impugnação ao valor da causa. 10.
No mérito, alega, em síntese, que: (i) a paciente foi atendida em 01/07/2015, com quadro que absolutamente não sugeria apendicite; (ii) houve exame clínico, físico, laboratorial e de imagem, além de prescrição médica no pronto socorro e nada indicava peritonite (inflamação do peritônio, onde fica o apêndice), menos ainda líquido na cavidade abdominal; (iii) o quadro que a paciente apresentava é muito comum em bariátricos e não tinha relação direta com apendicite, tanto que melhorou com as medicações; (iv) o hospital é parte ilegítima, seja pela exordial não questionar erro hospitalar tampouco vincular causa de pedir remota ao seu serviço. 11.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 12.
Colacionam documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Contestação do Segundo Réu 13.
O réu foi citado e juntou contestação (ID 83241222). 14.
No mérito, alega que: (i) a paciente apresentava queixa principal de epigastralgia e que por causa da dor de estomago não estava conseguindo comer direito; (ii) ao exame físico, a paciente apresentava bom estado geral (BEG), estava corada, eupneica, afebril e apresentava pressão arterial normal (11/8); (iii) a conduta médica adotada foi medicamentosa e solicitação de exames laboratoriais e raio X do abdome; (iv) a conduta médica adotada pelo profissional réu está pautada na literatura e de acordo com o quadro clínico apresentado naquele momento; (v) inexistência de culpa. 15.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 16.
Colaciona procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 17.
A autora manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Saneamento e Organização do Processo 18.
Proferida decisão saneadora em ID 93839016, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares ventiladas na contestação, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório.
Provas 19.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, a parte autora pleiteou a prova oral, ao passo que os réus requereram a realização da perícia médica, a qual foi deferida.
Laudo Pericial 20.
O laudo técnico foi colacionado ao ID. 189331864, dando-se vista às partes para manifestação. 21.
As partes apresentaram impugnação ao laudo. 22.
O perito apresentou manifestação em ID 195953104, reforçando as conclusões apresentadas no laudo. 23.
Os réus apresentaram nova impugnação ao laudo complementar (ID 197654086 e ID 198849389). 24.
Intimada, a perita prestou novos esclarecimentos em ID 212085196. 25.
A parte ré pleiteia a designação de novo perito médico (ID´s 214972767 e 215906101), o que foi indeferido. 26.
O laudo pericial foi homologado (ID 217124631). 27.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 28.
As preliminares foram apreciadas por ocasião do saneamento do feito e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 29.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 30.
Inicialmente, impende consignar que a obrigação assumida pelo médico ao tratar um paciente, o mais das vezes, é de meio, e não de resultado – ou seja, o profissional obriga-se a empenhar todos os esforços possíveis para adequada prestação do serviço, sem se comprometer com um resultado específico. 31.
Por sua vez, a responsabilidade decorrente dos serviços médicos prestados é subjetiva, a depender da comprovação da culpa do profissional de saúde, consoante o disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 32.
Nessa esteira, é ônus de quem alega a ocorrência de erro médico demonstrar, além do dano e do nexo causal, que o profissional procedeu com dolo ou culpa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto[1]. 33.
De outra borda, o nosocômio se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes que usufruem dos serviços por ele oferecidos.
Todavia, os serviços prestados pelos hospitais não se confundem com os atos médicos daqueles que nele trabalham. 34.
Assim, a atividade médica permanece regida pela responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, ao passo que a responsabilidade do hospital será indireta por ato de terceiro[2]. 35.
Consequentemente, em caso de erro médico, a responsabilidade do hospital é objetiva e solidária, mas terá como pressuposto a existência de anterior responsabilidade subjetiva do médico.
Por conseguinte, constatada a culpa do médico e reconhecido o seu vínculo com o hospital, o nosocômio também será responsabilizado pelo dano causado ao paciente[3]. 36.
Pois bem. 37.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação dos serviços pelos réus, aptos a ensejar a condenação por danos morais. 38.
Dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial para esclarecer se houve responsabilidade dos réus pela lesão a direito da personalidade com o falecimento de Maria Irês Diniz Santos. 39.
De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, houve falha nos serviços prestados, pois o quadro clínico da paciente demandava maior atenção e investigação, o que não foi feito.
A ausência de uma tomografia computadorizada resultou no atraso no diagnóstico de apendicite. 40.
Nesse contexto, a perícia médica concluiu que: “[...] Após revisão da documentação médica e da literatura pertinente concluo que: Apesar da história clínica e exame físico abdominal pobre em dados havia indícios, tanto nos sinais vitais quanto nos exames laboratoriais da necessidade de investigação detalhada do seu quadro clínico.
No caso da paciente o melhor exame de imagem seria a tomografia computadorizada de abdome com contraste.
A falta de investigação adequada levou ao atraso do diagnóstico de um abdome agudo, sendo esse realizado apenas 3 dias depois.
Tanto os achados da tomografia quanto os vistos na cirurgia sugerem que o quadro abdominal teria iniciado há vários dias.
Ressalto que a apresentação clínica da apendicite aguda nessa paciente foi atípica, porém o quadro apresentado, apesar de não sugerir especificamente apendicite, requeria maior atenção e investigação, o que não foi realizado”. 41.
A expert ainda ressaltou que “no caso apresentado, de paciente com queixa abdominal, com antecedentes de cirurgia bariátrica, apresentando taquicardia, hipotensão e aumento expressivo do PCR, o exame mais adequado seria a tomografia computadorizada de abdome com contraste”. (ID 195953104, p.3). 42.
Em relação ao exame realizado, a perícia afirmou que foi feita uma radiografia de abdômen, a qual, segundo a especialista, não tem a capacidade de diagnosticar ou excluir possíveis causas de abdome agudo inflamatório – caso da paciente – o que evidenciaria uma falha na abordagem inicial (ID 189331864, p. 14). 43.
Em resposta aos quesitos, a expert foi enfática ao afirmar que, caso a paciente tivesse recebido o tratamento adequado no primeiro atendimento, as complicações e, consequentemente, o óbito poderiam ter sido evitados: 5.
Se a de cujus tivesse sido submetida ao tratamento adequado no dia 01/07/2015, seria possivel ter sido evitado as complicacoes ocorridas no dia 05/07/2015 e o posterior falecimento da extinta? Resp: Provavelmente sim. 44.
O laudo complementar de ID 212085196, ainda, ratificou que “[...] o fato dela ter sido avaliada novamente e operada 3 dias depois levou ao agravamento do quadro e à sua morte, porém esse atraso não aconteceria se, no primeiro atendimento o atendimento tivesse sido adequado.” 45.
Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, em casos como o presente, no qual são indispensáveis conhecimentos técnicos e específicos para o deslinde da controvérsia, mostra-se razoável observar o apurado no laudo pericial. 46.
Ademais, o laudo pericial cumpriu as regras do art. 473 do CPC, de maneira que os quesitos formulados foram satisfatoriamente esclarecidos. 47.
Destaco que, embora o assistente técnico tenha manifestado discordância em relação às conclusões periciais em seu parecer de ID 197654089, as justificativas apresentadas não são suficientes para refutar as conclusões da perícia.
A questão foi devidamente esclarecida pela perita designada, que avaliou a situação clínica da paciente e a real necessidade da realização da tomografia computadorizada para uma investigação adequada, o que, por sua vez, teria subsidiado o diagnóstico correto. 48.
Dito isso, examinando o laudo pericial, constata-se que, conquanto, não se possa asseverar que a demora no diagnóstico e no tratamento correto tenha sido a causa do óbito da paciente, tal demora resultou inequivocadamente na perda de uma chance de sobrevivência. 49.
Nesse cenário, não há dúvidas de que a perda de uma filha e irmã causa um impacto emocional irreparável, que afeta profundamente o núcleo familiar, uma vez que cada um dos integrantes daquele grupo mantém relação de afeto com a vítima direta do dano de forma individual e sofre individualmente seu dano, devendo ser por ele indenizado de maneira individualizada. 50.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo” (STJ, AgInt no AREsp 1099667/SP.
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento: 24/04/2018). 51.
A perda de familiares tão próximos, evidentemente, violou a esfera psíquica dos autores.
Não se mostra natural que os pais sepultem os filhos, nem mesmo que irmãos sejam privados da convivência recíproca. 52.
O dano infligido aos autores prescinde de prova de efetivo sofrimento ou angústia por eles suportado (dano in re ipsa).
A lesão moral aqui é presumida, extraída, por indução, da experiência comum. 53.
Trata-se de dano moral reflexo ou de ricochete, pois, embora o ato tenha atingido diretamente a vida de Maria Irês, repercute, de forma negativa e grave, a integridade moral de seus familiares. 54.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PENSÃO MENSAL.
INDEVIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
ENTEADA CRIADA PELO DE CUJUS.
VÍNCULO SOCIOAFETIVO COMPROVADO. 1.
A responsabilidade civil do Estado, nos casos falha na prestação de serviço público, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade e dispensada a prova do dolo/culpa da Administração Pública. 2.
Em caso de morte de ente familiar, o dano moral é in re ipsa, operando-se independentemente de prova do prejuízo, pois é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade e da prática do ato ilícito. 3.
A extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal das vítimas, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, indicam a razoabilidade da compensação por danos morais fixada em sentença. 4.
A dependência econômica entre os integrantes da família do detento deve ser comprovada, para fins de pensionamento mensal. 5.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve se pautar pelo exame do número de pedidos formulados e da sucumbência de cada uma das partes no que tange a cada pleito, no caso de sucumbência recíproca. 6.
A relação de padrasto e enteada configura o parentesco socioafetivo, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade ativa por dano reflexo ou ricochete. 7.
Recurso dos autores conhecido e desprovido. 8.
Recurso da ré conhecido e desprovido. (Acórdão 1842900, 0715565-68.2022.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.) 55.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor. 56.
Diante disso, levando em consideração a imensurável dor da perda da filha, entendo prudente e razoável que o arbitramento do valor da indenização por danos morais experimentados pelos autores Raimunda e Lucas seja equivalente à importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada. 57.
Em relação às autoras irmãs da vítima, Ivani e Irani, apesar de igualmente dolorosa a perda de um ente querido, não há como comparar com a dor da morte de um filho, razão pela qual se justifica a fixação de valor inferior ao arbitrado em favor dos genitores.
Assim, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das irmãs. 58.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 59.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada genitor (Raimunda Diniz Santos e Lucas Ramos dos Santos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada irmã (Ivani Diniz Santos e Irani Diniz Santos).
Sobre o valor devido incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data[4], e juros de mora, desde a citação – por se tratar de responsabilidade contratual, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, até 30/08/2024, e após esta data, os juros moratórios correrão pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 60.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 61.
Arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 62.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 63.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 64.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 65.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] REsp 1184932/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012. [2] CC.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. [3] [...] 2.
A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, por expressa previsão legal, nos termos do parágrafo 4° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Apesar da responsabilidade do profissional liberal, no caso o médico, ser subjetiva, a responsabilidade civil do hospital e clínica é objetiva, conforme a regra geral do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, inexistindo a responsabilidade do profissional liberal e não havendo fatos atribuídos diretamente à clínica, não há falar de responsabilidade civil do estabelecimento clínico. 4.
Tendo sido realizada prova técnica, na qual o perito concluiu pela inexistência de erro médico, bem como não havendo outros elementos probatórios aptos a afastar o entendimento da prova pericial, não há como se reconhecer a responsabilidade do profissional médico pelos danos causados. 5.
O Dever de Informação abarca não somente a assinatura do termo de consentimento informado, como todas as informações trocadas entre médico e paciente.
Precedente desta Colenda Turma Cível. 6.
Recurso da clínica conhecido e provido.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. (Acórdão 1786627, 07269751420218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido). [4] STJ.
Súmula nº. 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
26/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:07
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:09
Outras decisões
-
04/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:18
Outras decisões
-
28/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/10/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLYLE GUIMARAES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:41
Outras decisões
-
19/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:57
Outras decisões
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLYLE GUIMARAES em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:42
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:06
Outras decisões
-
19/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/04/2024 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLYLE GUIMARAES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:15
Juntada de Petição de laudo
-
08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de laudo
-
08/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:02
Outras decisões
-
12/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:31
Outras decisões
-
15/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/05/2023 15:02
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:36
Publicado Mandado em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/02/2023 21:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 23:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/06/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLYLE GUIMARAES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de THALES PÁDUA XAVIER em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:15
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:15
Outras decisões
-
04/02/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:47
Outras decisões
-
25/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2021 13:51
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/03/2021 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLYLE GUIMARAES em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 23:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 22:08
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 22:03
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de IVANI DINIZ SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 15:24
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/08/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:05
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2020 19:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/06/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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