TJDFT - 0702838-76.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:04
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELIO RODRIGUES OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MOURA DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:22
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702838-76.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) MATHEUS HENRIQUE MOURA DE ARAUJO RECORRIDO(S) SUELIO RODRIGUES OLIVEIRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834600 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO LOCADOR.
CONTRATO AINDA NÃO VIGENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, indeferindo o pedido de aplicação da multa contratual estipulada no contrato, e deferindo a condenação do requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Não houve apresentação de contrarrazões. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente, eis que a documentação de ID 56304101 demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
Na inicial, narra a parte autora que celebrou contrato de locação com o requerido pelo prazo de 01 (um) ano.
Aduz que a entrega das chaves do imóvel ocorreria no dia 15/12/2022, mas, no dia 14/12/2022, após ter se programado para a mudança, foi informado pelo locador que não conseguiria sair do imóvel na data combinada.
Informa que após aguardar alguns dias, mantendo seus pertences encaixotados, foi informado pelo requerido que, de fato, este não iria mais locar o imóvel, pois estava interessado em vender.
Declara que a caução de R$ 1.000,00 (hum mil reais) lhe foi devolvida, mas que a desistência por parte do requerido lhe causou transtornos e aborrecimentos.
Requereu a multa estabelecida no contrato, além de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente insurge-se apenas quanto ao indeferimento da multa contratual pelo Juízo de origem. 6.
Conforme se verifica no ID 56304025, as partes celebraram contrato de locação, ficando estipulado o dia 15/12/2022 como início da vigência, ocasião em que seriam entregues as chaves ao locatário.
Todavia, conforme consta nos autos, no dia 14/12/2022 o locador desistiu da locação, comunicando ao autor/locatário que não mais tinha interesse em alugar o imóvel e que iria vendê-lo. 7.
Como destacou o Juízo sentenciante, a multa rescisória é devida tão logo o imóvel seja colocado à disposição do locatário, o que, pelas provas e pela narrativa dos autos, dar-se-ia a partir do dia 15.12.2022. 8.
Assim, considerando que no momento em que o locador desistiu da locação do imóvel (14/12/2022), a vigência do contrato não havia se iniciado, correta a sentença que julgou pela improcedência desse pedido, desautorizando a aplicação da cláusula penal. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao recorrente. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:54
Conhecido o recurso de MATHEUS HENRIQUE MOURA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*72-03 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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