TJDFT - 0709097-33.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante certidão ID n. 188381092, em benefício da parte exequente expeça-se o competente alvará eletrônico (e/ou ofício) para levantamento do valor bloqueado no ID n. 179463535.
Sem prejuízo, promovam-se as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, conforme ID n. 176137139.
I. -
27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Diga o exeuquente (SICILIANA SERVIÇOS DE BELEZA LTDA) acerca dos valores bloqueados/penhorados na conta da executada, nos termos da decisão ID n. 179463535 e anexos, postulando o que entender de direito. -
06/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:20
Outras decisões
-
25/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:13
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do valor bloqueado/penhorado nos autos (ID 165556098), para a conta indicada pela credora: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS; CNPJ/MF nº 33.971.097-0001-39; Agência 6550-1, Conta-Corrente nº 7306-7, Banco Bradesco; PIX: 33.971.097-0001-39.
No mais, INDEFIRO o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada em julho do corrente ano.
Assim, prossiga-se com as pesquisas de bens da executada, a partir do sistema RENAJUD (ID 164939947). -
22/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709097-33.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: TATIANE DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 17 de julho de 2023 14:56:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:48
Outras decisões
-
17/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:13
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:25
Outras decisões
-
26/04/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2023 08:15
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/02/2023 14:00
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 00:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 00:40
Recebidos os autos
-
15/01/2023 00:40
Outras decisões
-
13/01/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 23:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 23:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:15
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 20:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2022 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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