TJDFT - 0702793-61.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702793-61.2017.8.07.0014 RECORRENTE: ETEC - EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), LUCÍLIA FEU FERREIRA DIAS, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, RUBEM FERREIRA DIAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINS DE FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
FIANÇA PRESTADA POR AMBOS OS CÔNJUGES EM NOME PRÓPRIO.
FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES.
SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA PRESTADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
LITSCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES ORIGINÁRIOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL PROPORCIONAL AO NÚMERO DE LITISCONSORTES.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 2º da Lei n. 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2.
A obtenção de linha de crédito para fins de capital de giro ou aquisição de insumos, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de atividades comerciais ou industriais, não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o mutuário, em tais hipóteses, não figura como destinatário final do produto ou serviço prestado pela instituição financeira. 3.
Em se tratando de fiança prestada em nome próprio por ambos os cônjuges, o falecimento de um dos fiadores não exonera o remanescente em relação à garantia prestada. 4.
Do teor do artigo 87 do Código de Processo Civil, extrai-se a conclusão de que o legislador processual civil optou por adotar o princípio da proporcionalidade para fins de responsabilização das partes sucumbentes em relação ao pagamento das custas e despesas do processo. 4.1.
Por simetria, o mesmo princípio deve também nortear a distribuição dos honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes que lograram êxito na ação, ainda que caracterizado o litisconsórcio facultativo entre os vencedores. 4.2.
Para fins de fixação de honorários de sucumbência, deve ser levado em consideração o número de integrantes do litisconsórcio facultativo estabelecido entre as partes vencedoras, distribuídos em igual proporção entre eles. 4.
Apelações cíveis conhecidas e não providas.
Honorários advocatícios majorados.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º, 3º, 4º, inciso II, e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo o reconhecimento de relação de consumo e de hipossuficiência entre as partes.
Assevera que a cláusula de vencimento antecipado deve ser revista por colocar o consumidor em desvantagem excessiva; b) artigo 836 do Código de Processo Civil, sustentando que a responsabilidade da fiança é intuitu personae e que se extingue com o falecimento do fiador.
Afirma que a viúva nunca foi fiadora, tendo assinado o contrato apenas diante da necessidade de outorga uxória; c) artigo 85, §2°, da lei processual civil, defendendo a fixação da verba honorária nos percentuais legais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos aos artigos 2º, 3º, 4º, inciso II, e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o entendimento sufragado pela Turma julgadora se encontra em fina sintonia com a pacífica jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Recurso especial provido. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Assim, “Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa ao artigo 836 do Código de Processo Civil, eis que, ao assentar que a fiança foi prestada por ambos os cônjuges em nome próprio, a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento do artigo 85, §2°, da lei processual civil, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “os honorários não foram fixados por equidade, mas dentro dos percentuais previstos em lei.
Contudo, há modulação do rigor da lei para evitar a contradição de a parte sagrar-se vencedora na maior parte de seus pedidos e ainda assim ter de pagar 10% de honorários.” (ID 54361538).
Desse modo, “a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.377.008/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ademais, quanto ao tema, cumpre salientar que “não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.505/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
02/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DIAS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DIAS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DIAS em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DIAS em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/04/2023 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 22:12
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/01/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
12/01/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 20:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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16/11/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DIAS em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 28/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/06/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
15/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 20:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCILIA FEU FERREIRA DIAS em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 22:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 21:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 23:05
Recebidos os autos
-
06/03/2022 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DIAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
03/01/2022 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:01
Recebidos os autos
-
01/12/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:05
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/10/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 22:16
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 22:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 22:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:03
Recebidos os autos
-
27/09/2021 21:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2021 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 00:49
Recebidos os autos
-
11/09/2021 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:13
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/06/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:10
Mandado devolvido dependência
-
29/04/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 12:20
Mandado devolvido dependência
-
23/04/2021 12:09
Mandado devolvido dependência
-
14/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:34
Juntada de aditamento
-
14/04/2021 14:34
Juntada de aditamento
-
05/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 22:49
Recebidos os autos
-
11/03/2021 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2021 21:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 07:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 07:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 07:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 07:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:14
Recebidos os autos
-
01/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 15:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
28/06/2020 00:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2020 00:09
Recebidos os autos
-
01/06/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 10:56
Desentranhamento de documento (ID: 62563805 - Certidão)
-
06/05/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 16:17
Desentranhamento de documento (ID: 62510034 - Certidão)
-
06/05/2020 14:42
Recebidos os autos
-
05/05/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2020 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 19:28
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/03/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:51
Recebidos os autos
-
16/01/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2019 23:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 19:53
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 17:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/06/2019 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 13:15
Decorrido prazo de LUCILIA FEU FERREIRA DIAS em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 18:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 10:13
Juntada de aditamento
-
26/02/2019 10:12
Juntada de aditamento
-
26/11/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 23:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/11/2018 23:47
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2018 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2018 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2018 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 17:11
Juntada de aditamento
-
21/09/2018 16:59
Juntada de aditamento
-
20/07/2018 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2018 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2018 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 13:49
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 13:41
Juntada de aditamento
-
09/07/2018 13:36
Juntada de aditamento
-
05/03/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2018 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 08:12
Decorrido prazo de ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 24/01/2018 23:59:59.
-
17/01/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2018 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 04:42
Publicado Certidão em 04/12/2017.
-
02/12/2017 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2017 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 18:27
Publicado Certidão em 28/09/2017.
-
28/09/2017 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2017 18:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 18:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 17:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 15:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 09:32
Recebidos os autos
-
18/08/2017 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2017 15:50
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 03:48
Publicado Despacho em 03/08/2017.
-
03/08/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 16:51
Recebidos os autos
-
28/07/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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