TJDFT - 0702820-77.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702820-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR CRISTOVAO COSTA REIS, A.
A.
R., M.
V.
O.
R., A.
L.
O.
R., ALINE SOUZA BRAGA, ANA LETICIA SOUZA CARVALHO, A.
J.
G.
B., ADELIANE SOUZA BRAGA, ELAINE SOUZA BRAGA, ELIANA SOUZA BRAGA, NAYARA ALEXANDRA CARVALHO DA SILVA, BRUNA LIVIA COSTA REIS DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR CRISTOVAO COSTA REIS, ALINE SOUZA BRAGA REU: SV VIAGENS LTDA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes e o MP intimados do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 09:36
Baixa Definitiva
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22/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de BRUNA LIVIA COSTA REIS DA TRINDADE em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA OLIVEIRA REIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR CRISTOVAO COSTA REIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ASAPH ACAMPORA REIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUISA OLIVEIRA REIS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELIANE SOUZA BRAGA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYARA ALEXANDRA CARVALHO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA BRAGA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA BRAGA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNA JULIA GOMES BRAGA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LETICIA SOUZA CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE SOUZA BRAGA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ATUAÇÃO DETERMINANTE NO EVENTO DANOSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ERRO NAS GRAFIAS DOS PASSAGEIROS NÃO RETIFICADO MESMO APÓS SOLICITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
CANCELAMENTO DE DIVERSOS TRECHOS DA VIAGEM INTERNACIONAL.
OFENSA À FAMÍLIA QUE VIAJAVA A LAZER.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTENTE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVANTES DE DESPESAS.
TESE DE NECESSIDADE TRADUÇÃO JURAMENTADA.
FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica entre pessoas que figuram como destinatários finais dos serviços de turismo e transporte aéreo fornecidos pelas empresas que oferecem os citados serviços no mercado de consumo, a teor do que se constata nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tendo em vista que os serviços foram prestados em nítida parceria, sendo a atuação da agência de turismo determinante para os transtornos experimentados pelos autores, essa também deve responder solidariamente pela reparação dos danos juntamente com as empresas aéreas envolvidas, a teor dos artigos 18, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Inexiste controvérsia acerca da existência de falha na prestação de serviços pelas corrés quando do fornecimento do transporte aéreo, com a participação relevante nos cancelamentos das passagens, ora no voo de conexão nacional, ora nos trechos internacionais, em nítido efeito cascata após recalcitrância das rés em proceder à correção das passagens por erros de grafia solicitadas em tempo hábil pelos autores, em nítida ofensa ao artigo 8º da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4.
Na hodierna jurisprudência pátria, predomina o entendimento no sentido de que os cancelamentos injustificados e os desmesurados atrasos em viagens aéreas, nacionais ou internacionais, resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que restem provados nos autos e que não configurem fato imprevisível, hábil a caracterizar fortuito ou força maior 5.
Ausente prova de caso fortuito ou de força maior, de rigor a manutenção da condenação por danos materiais e morais aos autores. 6.
Repele-se a tese de imprestabilidade do comprovante de determinadas despesas realizadas no estrangeiro por ausência de tradução juramentada, tendo em vista a sua fácil compreensão e ausência de prejuízo às rés, não se mostrando razoável negar-lhe eficácia de prova.
Precedentes. 7.
No que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a proporcionar a reparação ao dano sofrido, mas sem conduzir ao enriquecimento sem causa, pontos bem sopesados pelo i.
Juízo de origem. 8.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimentos aos recursos. -
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:10
Conhecido o recurso de SV VIAGENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/03/2024 12:47
Processo Reativado
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12/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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12/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:37
Recebidos os autos
-
16/12/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/10/2023 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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