TJDFT - 0702983-49.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
23/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
23/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ERCILIO VALDIR DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A em desfavor de JOSE ALVES DA SILVA e ERCILIO VALDIR DE SOUZA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora relatou que, “No dia 28/04/2017, por volta das 18h40min, o condutor do veículo segurado TRAFEGAVA NA VIA CIT EM TRANSITO LENTO em virtude do congestionamento próximo a loja Castelo Forte, Q302, Samambaia Sul, quando foi surpreendido por uma forte COLISÃO NA TRASEIRA causada pelo Requerido, onde o veículo do segurado foi projetado a frente vindo a colidir com outro veículo a sua dianteira, observa-se que o primeiro requerido (condutor) vinha logo atrás e não se atentou ao trânsito, causando assim graves danos que acarretou na PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO, conforme documentos anexo. “ Argumentou que o evento ocorreu porque o réu não conduzia o veículo com atenção e não mantinha a distância regulamentar.
Narrou que, em razão do evento, o veículo segurado sofreu danos materiais, tendo sido classificado como “perda total”, os quais foram suportados pela autora, no valor de R$ 30.847,28 (trinta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme TED (transferência eletrônica disponível) anexo, já decotado o valor da franquia pago pela segurada.
Informa que, com a venda do salvado conseguiu obter a importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), que foi abatido no valor a ser restituído à Seguradora, Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 24.447,28, a ser corrigido e acrescido de juros de mora.Juntou documentos.
O primeiro réu foi citado por edital (id135231307), o requerido apresentou contestação por negativa geral (id143686073).
O segundo réu, devidamente citado (id82274061), apresentou contestação (id143576895) na qual alegou prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao mérito, impugnou a dinâmica do acidente, alegando que “na Ocorrência Policial, colacionada ao ID 61862383, na qual se baseia a pretensão autoral, principal elemento de prova mínima do direito vindicado, não consta a versão dos fatos pelas partes envolvidas.
Não obstante, mesmo os demais documentos colacionados pela parte autora não trazem a referida dinâmica dos acontecimentos”.
Argumentou que o autor não comprovou a culpa do condutor réu pelo acidente.
Pugnou pelo acolhimento da prejudicial ou pela improcedência do pedido.
O autor se manifestou em Réplica.
Em fase de especificação de provas, as partes não postularam a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Analiso a prejudicial de mérito de prescrição Com efeito, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago, prescrevendo aludida pretensão de reparação civil em 3 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil).
Conforme o princípio da actio nata, o direito de postular o ressarcimento do valor desembolsado surge para a seguradora com o pagamento da indenização ao segurado.
Assim, com razão a autora quanto ao termo a quo da prescrição trienal da pretensão, que é a data do pagamento integral da indenização ao segurado, e não a data do acidente.
No caso, 02/06/2017 (id. 61862384).
O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo.
Ressalte-se que, embora o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o § 2º, do Código de Processo Civil.
Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que haja a retroação do marco interruptivo da prescrição.
Acaso não haja a citação no período mencionado, por culpa do Autor, haverá a interrupção da prescrição no ato da citação.
A respeito, destaco os ensinamentos do professor Alexandre Câmara: “Por fim, o efeito substancial do despacho que ordena a citação é aperfeiçoar a interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1oa 4o).
Proposta a demanda, e estando em termos a petição inicial (não sendo, pois, hipótese de seu indeferimento) nem sendo o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, deverá o juiz proferir um despacho ordenando a citação (conhecido como “despacho liminar positivo”).
Proferido este despacho, incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para viabilizar a citação (como recolher custas ou fornecer o endereço em que a citação deverá ocorrer).
Tomadas tempestivamente essas providências, será o demandado citado e a interrupção da prescrição, aperfeiçoada com a citação, retroagirá seus efeitos até a data da propositura da demanda.
Caso o prazo de dez dias não seja observado, ter-se-á por interrompida a prescrição na data da citação, não se operando a retroação (art. 240, § 2o), salvo se isto tiver ocorrido por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (como se daria, por exemplo, se durante o prazo de dez dias os autos não estivessem disponíveis ao autor por conta de falha no serviço judiciário).” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 137) Ocorre que no presente caso, a ação foi proposta em 23.04.2020.Entretanto, determinado o recolhimento de custas em 30.04.2020 (id62200403), ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido em 13.05.2020, o autor somente juntou o comprovante de custas em 23.06.2020 (id66074396), sendo certo que o despacho ordenando a citação foi proferido em 25.06.2020.
Com efeito, somente após todas as emendas à inicial, mostrando-se esta apta, deve haver a determinação de citação dos réus, incidindo as regras previstas no art. 240 do CPC Assim, considerando que a actio nata se deu em 02/06/2017 (id. 61862384), com o pagamento da indenização pela autora, e que somente em 23.06.2020 (id66074396), quando já decorrido o prazo prescricional, o autor atendeu à determinação de emenda à inicial para a juntada do comprovante de pagamento de custas, razão pela qual o despacho de citação ocorreu em 25.06.2020 (id 66266822), o reconhecimento da prescrição do direito de ação se impõe.
Neste sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INTERRUPÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
Considera-se a data da emenda à inicial para a incidência dos efeitos retroativos decorrentes da citação, pois, somente a partir daí, encontra-se satisfeito o pressuposto processual de regularidade da demanda.
Prescrição parcialmente reconhecida. (Acórdão 1387684, 07014798320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)-destaquei.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.Intimem-se. -
12/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:11
Declarada decadência ou prescrição
-
31/08/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 08:48
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 23:03
Expedição de Edital.
-
02/07/2022 12:08
Recebidos os autos
-
02/07/2022 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 14:46
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ERCILIO VALDIR DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 19:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 19:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 19:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2020 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 12:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 12:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 15:49
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 10:47
Recebidos os autos
-
30/04/2020 08:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2020 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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