TJDFT - 0702983-49.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 12:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/09/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
23/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702983-49.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: JOSE ALVES DA SILVA, ERCILIO VALDIR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTORA: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Ficam as partes APELADAS intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 19:00:37.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
23/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 190690391: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 190230065: Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Presente, pois, a omissão apontada.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para consignar que os honorários advocatícios fixados na sentença serão serão partilhados em 50% para os patronos dos requeridos.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
15/07/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ERCILIO VALDIR DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A em desfavor de JOSE ALVES DA SILVA e ERCILIO VALDIR DE SOUZA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora relatou que, “No dia 28/04/2017, por volta das 18h40min, o condutor do veículo segurado TRAFEGAVA NA VIA CIT EM TRANSITO LENTO em virtude do congestionamento próximo a loja Castelo Forte, Q302, Samambaia Sul, quando foi surpreendido por uma forte COLISÃO NA TRASEIRA causada pelo Requerido, onde o veículo do segurado foi projetado a frente vindo a colidir com outro veículo a sua dianteira, observa-se que o primeiro requerido (condutor) vinha logo atrás e não se atentou ao trânsito, causando assim graves danos que acarretou na PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO, conforme documentos anexo. “ Argumentou que o evento ocorreu porque o réu não conduzia o veículo com atenção e não mantinha a distância regulamentar.
Narrou que, em razão do evento, o veículo segurado sofreu danos materiais, tendo sido classificado como “perda total”, os quais foram suportados pela autora, no valor de R$ 30.847,28 (trinta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme TED (transferência eletrônica disponível) anexo, já decotado o valor da franquia pago pela segurada.
Informa que, com a venda do salvado conseguiu obter a importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), que foi abatido no valor a ser restituído à Seguradora, Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 24.447,28, a ser corrigido e acrescido de juros de mora.Juntou documentos.
O primeiro réu foi citado por edital (id135231307), o requerido apresentou contestação por negativa geral (id143686073).
O segundo réu, devidamente citado (id82274061), apresentou contestação (id143576895) na qual alegou prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao mérito, impugnou a dinâmica do acidente, alegando que “na Ocorrência Policial, colacionada ao ID 61862383, na qual se baseia a pretensão autoral, principal elemento de prova mínima do direito vindicado, não consta a versão dos fatos pelas partes envolvidas.
Não obstante, mesmo os demais documentos colacionados pela parte autora não trazem a referida dinâmica dos acontecimentos”.
Argumentou que o autor não comprovou a culpa do condutor réu pelo acidente.
Pugnou pelo acolhimento da prejudicial ou pela improcedência do pedido.
O autor se manifestou em Réplica.
Em fase de especificação de provas, as partes não postularam a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Analiso a prejudicial de mérito de prescrição Com efeito, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago, prescrevendo aludida pretensão de reparação civil em 3 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil).
Conforme o princípio da actio nata, o direito de postular o ressarcimento do valor desembolsado surge para a seguradora com o pagamento da indenização ao segurado.
Assim, com razão a autora quanto ao termo a quo da prescrição trienal da pretensão, que é a data do pagamento integral da indenização ao segurado, e não a data do acidente.
No caso, 02/06/2017 (id. 61862384).
O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo.
Ressalte-se que, embora o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o § 2º, do Código de Processo Civil.
Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que haja a retroação do marco interruptivo da prescrição.
Acaso não haja a citação no período mencionado, por culpa do Autor, haverá a interrupção da prescrição no ato da citação.
A respeito, destaco os ensinamentos do professor Alexandre Câmara: “Por fim, o efeito substancial do despacho que ordena a citação é aperfeiçoar a interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1oa 4o).
Proposta a demanda, e estando em termos a petição inicial (não sendo, pois, hipótese de seu indeferimento) nem sendo o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, deverá o juiz proferir um despacho ordenando a citação (conhecido como “despacho liminar positivo”).
Proferido este despacho, incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para viabilizar a citação (como recolher custas ou fornecer o endereço em que a citação deverá ocorrer).
Tomadas tempestivamente essas providências, será o demandado citado e a interrupção da prescrição, aperfeiçoada com a citação, retroagirá seus efeitos até a data da propositura da demanda.
Caso o prazo de dez dias não seja observado, ter-se-á por interrompida a prescrição na data da citação, não se operando a retroação (art. 240, § 2o), salvo se isto tiver ocorrido por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (como se daria, por exemplo, se durante o prazo de dez dias os autos não estivessem disponíveis ao autor por conta de falha no serviço judiciário).” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 137) Ocorre que no presente caso, a ação foi proposta em 23.04.2020.Entretanto, determinado o recolhimento de custas em 30.04.2020 (id62200403), ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido em 13.05.2020, o autor somente juntou o comprovante de custas em 23.06.2020 (id66074396), sendo certo que o despacho ordenando a citação foi proferido em 25.06.2020.
Com efeito, somente após todas as emendas à inicial, mostrando-se esta apta, deve haver a determinação de citação dos réus, incidindo as regras previstas no art. 240 do CPC Assim, considerando que a actio nata se deu em 02/06/2017 (id. 61862384), com o pagamento da indenização pela autora, e que somente em 23.06.2020 (id66074396), quando já decorrido o prazo prescricional, o autor atendeu à determinação de emenda à inicial para a juntada do comprovante de pagamento de custas, razão pela qual o despacho de citação ocorreu em 25.06.2020 (id 66266822), o reconhecimento da prescrição do direito de ação se impõe.
Neste sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INTERRUPÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
Considera-se a data da emenda à inicial para a incidência dos efeitos retroativos decorrentes da citação, pois, somente a partir daí, encontra-se satisfeito o pressuposto processual de regularidade da demanda.
Prescrição parcialmente reconhecida. (Acórdão 1387684, 07014798320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)-destaquei.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.Intimem-se. -
12/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:11
Declarada decadência ou prescrição
-
31/08/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 08:48
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 23:03
Expedição de Edital.
-
02/07/2022 12:08
Recebidos os autos
-
02/07/2022 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 14:46
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ERCILIO VALDIR DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 19:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 19:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 19:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2020 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 12:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 12:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 15:49
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 10:47
Recebidos os autos
-
30/04/2020 08:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2020 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703040-63.2022.8.07.0015
Lucia Ribeiro Lima
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 13:38
Processo nº 0702980-98.2023.8.07.0001
Jose Motta Magalhaes
Sandra Regina Silveira
Advogado: Rodrigo Campos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 15:10
Processo nº 0702972-46.2022.8.07.0005
Maria Luiza Rodrigues Neves Carvalho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Heloisa Fonseca Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 13:54
Processo nº 0702998-47.2018.8.07.0017
Florinda Pereira de Araujo Inacio
Jose Marcelo Batista
Advogado: Ana Cecilia Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2018 15:02
Processo nº 0702994-28.2023.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 22:28