TJDFT - 0703037-80.2018.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:43
Outras decisões
-
10/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 16:45
Desentranhado o documento
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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19/04/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:02
Indeferido o pedido de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*02-01 (EXECUTADO)
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13/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:12
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:56
Outras decisões
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29/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:40
Indeferido o pedido de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*02-01 (EXECUTADO)
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29/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703037-80.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS CORREIA DA SILVA EXECUTADO: RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte requerida no ID n. 188645621, onde defende a nulidade dos atos processuais desde 31/05/2022, em virtude do falecimento de seu antigo patrono, Sr.
Valnei Carvalho Barbosa.
Pede, ainda, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida na fase de conhecimento.
Decido.
Em que pese o óbito do antigo patrono da autora, o falecimento não foi comunicado ao Juízo em tempo para a adoção das providências previstas no art. 313, do CPC.
No caso dos autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação regularmente, de forma que não se pode afirmar que houve cerceamento de defesa.
Ademais, o Eg.
TJDFT possui entendimento consolidado de que o falecimento do advogado da parte não comunicado devidamente ao Juízo não gera a nulidade dos atos processuais.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DO ADVOGADO DA EXECUTADA - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO QUASE 4 (QUATRO) ANOS APÓS O ÓBITO E SOMENTE QUANDO DA CONSTRIÇÃO DE BENS - LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL - NÃO OBSERVÂNCIA - PARTE SILENTE SOBRE O FATO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA ADVOGADA QUE ACOMPANHOU O PROCESSO E DEFENDEU OS INTERESSES DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que a publicação dos atos judiciais tenha se dado no nome do falecido causídico, não se acolhe a alegação de nulidade por cerceamento de defesa se o óbito do patrono da parte não foi devidamente comunicado ao Juízo, a tempo e modo.
Precedentes do colendo STF e do egrégio STJ. 2.
No caso dos autos, a executada recorrente apenas informou o óbito do seu patrono quase 4 (quatro) anos após o falecimento.
Afasta-se dos deveres de lealdade e boa-fé, de que trata o art. 5º, do CPC, o pleito de anulação apresentado por novo advogado na fase de cumprimento de sentença e quando da impugnação à constrição de bens. 3.
Se não bastasse, o advogado que faleceu não era o único constituído, pois em consulta ao processo de origem verificou-se que outra advogada defendeu os interesses da executada em sede do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em nulidade por ausência de defensor constituído. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1770529, 07317094020238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação apresentada, nesse ponto.
Por outro lado, assiste razão à devedora no que diz respeito à suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a requerida é beneficiária da gratuidade de justiça nos autos e a sentença de ID n. 133167846 previu expressamente a suspensão da exigibilidade.
Assim, intime-se o credor para retificar a planilha apresentada no ID n. 181849892, com o decote dos honorários de sucumbência e honorários do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, certifique-se sobre o resultado da diligência via SISBAJUD de ID n. 187508260, providenciando as demais providências autorizadas na decisão de ID n. 173162108.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:29
Deferido o pedido de JONAS CORREIA DA SILVA - CPF: *49.***.*90-59 (AUTOR).
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14/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JONAS CORREIA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:12
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2022 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 17:37
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JONAS CORREIA DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 11:47
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2022 17:45
Processo Reativado
-
02/05/2022 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2022 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2019 16:37
Redistribuído por declinação de competência a outra circunscrição em razão de incompetência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Planaltina/GO
-
31/01/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 16:49
Decorrido prazo de JONAS CORREIA DA SILVA em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 16:48
Decorrido prazo de RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 01/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 03:04
Publicado Decisão em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 19:07
Recebidos os autos
-
25/09/2018 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2018 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 03:05
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
30/08/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 18:53
Recebidos os autos
-
27/08/2018 18:53
Declarada incompetência
-
26/08/2018 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2018 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2018 02:47
Publicado Certidão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2018 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2018 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2018 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2018 05:21
Decorrido prazo de JONAS CORREIA DA SILVA em 01/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 03:46
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2018 11:42
Recebidos os autos
-
27/05/2018 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2018 18:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
18/05/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 19:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
17/05/2018 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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