TJDFT - 0702974-48.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:27
Deferido o pedido de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *07.***.*80-09 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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08/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Deferido o pedido de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *07.***.*80-09 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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03/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 14:02
Desentranhado o documento
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03/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA em 18/12/2024 23:59.
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04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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13/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702974-48.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 162794795 - fls. 849/850: na decisão de ID 150449101 - fls. 810/811, o juízo constatou o adimplemento da obrigação do réu pagar os honorários de sucumbência ao patrono da autora, razão pela qual extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença.
Oficio de transferência em favor do patrono da autora expedido no ID 152979383 - fl. 813.
Noutro giro, constatada a existência de criação de obrigação de fazer ao requerido, intimou-o para cumprir o título judicial, mediante a indicação do valor exato do débito necessário para a autora purgar a mora, devendo observar, nos cálculos, os valores consignados em juízo.
Isso, em até 15 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
A intimação do réu foi feita via PJe no dia 21/03/2023.
Petição de ID 155231360 - fl. 816, com notícia de interposição de Agravo de Instrumento contra aquela decisão.
Após, sobreveio notícia de que o AGI interposto pelo réu, sob o n.º 0713192-84.2023.8.07.0000, foi recebido e teve indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 156186621 - fls. 832/840).
Em seguida, pediu prazo suplementar de 15 dias para cumprir a obrigação de fazer (ID 155391457 - fl. 828).
O juízo concedeu cinco dias, conforme certidão de ID 155525846 - fl. 830.
Certificação do transcurso do prazo do réu no ID 157032408 - fl. 841.
Na decisão de ID 158059240 - fls. 842/843, o juízo aplicou ao réu a multa de R$ 10.000,00.
Outrossim, intimou-o novamente para cumprir a obrigação de fazer, em até 15 dias, sob pena de aplicação de nova multa, majorada para R$ 20.000,00.
Transcorrido in albis esse prazo concedido, o réu juntou a petição de ID 160938910 - fls. 845/848, na qual impugna a aplicação daquela sanção processual, ao argumento de que não foi pessoalmente intimado para cumprir a obrigação de fazer.
Na decisão de ID 162794795 - fls. 849/850, o juízo reputou o executado pessoalmente intimado para cumprir a obrigação de fazer, bem como constatou o inadimplemento.
Assim, aplicou ao réu nova multa, fixada em R$ 20.000,00.
Demais disso, intimou o executado, pela última vez, para indicar "à parte autora o valor exato do seu débito, conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para efetivo pagamento após apresentação formal dos valores para purgação da mora, observando-se os valores já consignados em juízo".
Isso, em até 15 dias, sob pena de se reputar inexistente saldo devedor, ocasião em que se reputará quitado o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes referentes ao APT. 204, BLOCO G, LOTE 02, CONJUNTO 03, QC 05, RIACHO FUNDO, matrícula 85.788, sem prejuízo da execução das multas, que perfazem o total de R$ 30.000,00.
Em resposta, o réu afirma que é impossível o cumprimento da obrigação de fazer, pois afirma que desde janeiro/2020 consolidou a propriedade do imóvel em seu patrimônio, estando o bem disponível para leilão.
Junta matrícula atualizada do bem no ID 166574918 - fls. 855/858.
Petição da autora no ID 166937847 - fls. 859/860, defendendo o injustificado descumprimento da obrigação de fazer.
Além disso, pede a execução da multa.
Acrescento que, na decisão de ID 167171591, entendeu-se que reputar inexistente saldo devedor, além de ser medida demasiadamente drástica, implicaria enriquecimento sem causa da autora.
Desta forma, considerando que após a prolação da sentença, a autora interrompeu os depósitos judiciais, reputou-se que o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária ocorreu a partir de novembro/2020, e determinou-se a remessa dos autos à contadoria para calcular o saldo devedor do contrato.
Por oportuno, o exequente restou intimado a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar a multa de R$ 30.000,00.
Na petição de ID 168924874, a exequente afirmou ter consignado em juízo 25 pagamentos.
Assim, pede para que seja considerado inadimplemento da alienação fiduciária somente a partir de julho/2022.
Adiante, requereu a penhora via SISBAJUD do valor atualizado da dívida de R$ 36.380,52.
O executado promoveu o depósito de ID 172053125, no valor de R$ 36.380,52.
Pediu que o valor depositado não seja levantado até o trânsito em julgado.
A parte autora requereu o levantamento dos valores depositados ao ID 172053123.
Os autos retornaram da Contadoria Judicial, conforme certidão de ID 173466047 e cálculos de IDs 173466049, 173466050, 173466051 e 173466052.
Houve interposição de Agravo de Instrumento sob o n.º 0713192-84.2023.8.07.0000.
A parte autora apresentou impugnação aos cálculos ao ID 175090554.
Afirma que, em que pese o cálculo ter considerado todos os pagamentos efetuados, de 10/07/2020 até 11/08/2022, ele teria aplicado equivocadamente os encargos de vencimento antecipado desde 10/07/2020 em diante.
Sem prejuízo, considerando o falecimento da exequente, pugnou pela substituição do polo ativo por seus sucessores.
Ainda, pediu o levantamento do alvará relativo aos honorários sucumbenciais, do valor depositado pelo devedor.
A parte ré juntou comprovante de depósito no valor de R$ 6.616,54, a título de garantia (ID 175560274).
A requerente pugnou pela substituição do polo ativo pelos filhos da falecida (ID 177874688), representados pela Sra.
Ana Karoline Oliveira e Silva Araújo.
Reitera a impugnação aos cálculos.
Ademais, manifestou-se pela intimação do executado para se pronunciar sobre o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, o qual prevê a quitação do saldo devedor em caso de falecimento do Devedor Fiduciante.
Igualmente, requereu o levantamento dos honorários do cumprimento de sentença.
A parte executada informou concordar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 180106351).
Na petição de ID 182765886, a credora requereu, novamente, que o executado se manifestasse sobre a possibilidade de quitação do saldo devedor.
Sob pena de não conhecimento da impugnação de ID 189034473, foi determinado à exequente que juntasse planilha com cálculo do valor que entende correto.
Ainda, que o executado se manifestasse sobre a solução do contrato de financiamento (ID 189034473).
A parte ré acostou cálculo do valor que entende correto, ao ID 192471907, reiterando os argumentos pretéritos (ID 192471905).
Intimado a se manifestar sobre o complemento da impugnação aos cálculos da contadoria (ID 194004069), o executado manteve-se inerte, razão pela qual a requerida reiterou o pedido de expedição de alvará dos honorários da fase de cumprimento e a intimação do exequente para se pronunciar sobre a cláusula de seguro.
Decido.
Diga a parte exequente se há inventário, devendo regularizar o polo ativo com a indicação da inventariante.
Caso contrário, deverá indicar todos os herdeiros para compor o polo ativo.
Diante da possibilidade aventada pela parte autora de quitação do saldo devedor, conforme exposto no item 03 da petição de ID 177874688, nos termos das cláusulas 26ª e 27ª do contrato firmado, ID 65846812 – Pág. 4/6, diga a exequente se solicitou a garantia perante o agente fiduciário.
Prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos para julgamento da impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
02/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:01
Indeferido o pedido de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *07.***.*80-09 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702974-48.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o executado intimado para se manifestar sobre o complemento da impugnação aos cálculos da contadoria, juntada pelo autor no ID 192471905, assim como cálculos que a acompanha.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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09/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:01
Deferido o pedido de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *07.***.*80-09 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:45
Outras decisões
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14/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:18
Deferido o pedido de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *07.***.*80-09 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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21/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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12/05/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 18:58
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:58
Outras decisões
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28/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/04/2023 15:58
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *07.***.*80-09 (AUTOR) em 26/04/2023.
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:46
Expedição de Alvará.
-
20/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:56
Deferido o pedido de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *07.***.*80-09 (AUTOR).
-
09/11/2022 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/07/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
21/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/05/2021 15:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
17/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 02:28
Publicado Sentença em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:44
Publicado Sentença em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
19/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2021 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/03/2021 21:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/03/2021 21:00
Recebidos os autos
-
29/01/2021 09:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/10/2020 12:28
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *07.***.*80-09 (AUTOR) em 06/10/2020.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA E SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 19:23
Recebidos os autos
-
26/08/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 13:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 05:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 05:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 18:54
Expedição de Ofício.
-
31/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 19:09
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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