TJDFT - 0703047-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 20:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 20:45
Indeferido o pedido de BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
-
23/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
05/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. -
24/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:33
Outras decisões
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE BARROS em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703047-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: BRICK ESCOLA DA CONSTRUCAO EIRELI - ME, THIAGO SANTOS DE BARROS, VANESSA LAIS MARTINS ALVES DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$1.821,30, (R$211,23 - Vanessa Lais / R$189,11 - Brick Escola da Construção Ltda / R$1.420,96 - Thiago Santos de Barros), sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem os executados, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Sem prejuízo das determinações acima, sendo a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 184021642.
Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
15/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2023 12:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:02
Outras decisões
-
01/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE BARROS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE BARROS em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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