TJDFT - 0703029-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:56
Deferido o pedido de ANA CAROLINA CANDIDA DA SILVA - CPF: *36.***.*04-32 (PERITO).
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19/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 16:28
Juntada de Petição de laudo
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04/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703029-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIEZER FERREIRA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a concordância do ente público réu e a ausência de manifestação da parte autora, HOMOLOGO o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) requerido na petição de ID 189840212.
Observo, ainda, que o valor requerido a título de honorários periciais levam em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intime-se o Distrito Federal para comprovar, no prazo de 10 (quinze) dias, o valor dos honorários periciais, conforme previsão do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, conforme determinado na decisão de ID 174486684.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:07:39.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta LA -
03/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:17
Outras decisões
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03/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703029-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELIEZER FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA LOPES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 189840212.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 05:49:38.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
14/03/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703029-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIEZER FERREIRA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por negligência médica e morte do paciente proposta pelo ESPÓLIO DE ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em face do DISTRITO FEDERAL, em que requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais.
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 174486684) deferiu a prova técnica requerida pelo ente público e nomeou como perita do Juízo a médica intensivista Dra.
Wania Romagueira Calixto.
A expert recusou o exercício do encargo.
Por isso, diante da inexistência de outros profissionais cadastrados na especialidade, este Juízo determinou a intimação da SMART perícias para indicar perito capaz de realizar a prova requerida.
Os médicos indicados apresentaram proposta de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) - ID 183490546.
O Distrito Federal impugnou a proposta por extrapolar o limite máximo veiculado na Portaria Conjunto n. 101/TJDFT, de 10 de novembro de 2016.
Os peritos apresentaram nova proposta de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O Distrito Federal manteve a discordância anterior nos mesmos termos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
A Portaria Conjunta 101/TJDFT, de 10 de novembro de 2016, "regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça", nos seguintes termos: Art. 2º, caput.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia.
Quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, como no caso dos autos, a perícia poderá ser paga com recursos alocados no orçamento, conforme a tabela do tribunal.
Assim, nesse caso, o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça será feito com recursos orçamentários deste Tribunal, conforme regulamentação da Portaria acima mencionada.
A Portaria não estabelece limites para fixação dos honorários periciais pelo magistrado, uma vez que o valor que ultrapasse o teto estabelecido poderá ser cobrado da parte sucumbente. É nesse sentido os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TETO.
VALOR.
SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA N. 101/2016 TJDFT. 1.
Não há limitação legal para a fixação dos honorários periciais, que devem atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância aos valores de mercado do trabalho a ser efetuado. 2.
Nos casos em que a prova pericial for necessária ao deslinde da causa, o ônus financeiro da parte hipossuficiente será suportado pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016. 3.
A quantia excedente aportada pela parte não beneficiada pela gratuidade poderá ser reclamada posteriormente nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 4.
A Portaria Conjunta n. 101/2016, do TJDT, restringe apenas a execução dos valores com relação aos beneficiários da gratuidade judiciária.
Tal limitação não contempla o Distrito Federal nem impede a fixação dos honorários periciais em valor superior. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1770472, Processo n. 0734690-42.2023.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Data da Publicação: 03/11/2023). [grifos nossos].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAUSA DE PEDIR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
PRETENSÃO ENDEREÇADA AO ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NATUREZA SUBJETIVA.
PROVA PERICIAL.
POSTURAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL.
CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 95).
HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPUTAÇÃO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, TJDFT.
REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE ACOBERTADO.
VIABILIDADE.
REGULAMENTAÇÃO (PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, TJDFT).
INAPLICABILIDADE AO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas, os honorários periciais derivados da perícia deferida como indispensável à elucidação do dissenso estabelecido entre as partes são de responsabilidade da parte que postulara a perícia ou de ambas, quando determinada de ofício ou ambas houverem postulado a prova, o que é corroborado, ainda, pela regulação segundo a qual à parte incumbe fomentar as despesas dos atos processuais que reclama (CPC, art. 95). 2.
De conformidade com o disposto na Portaria Conjunta TJDFT nº 101/2016, fixa a forma de pagamento e os limites dos honorários periciais quando o postulante da prova é beneficiário da justiça gratuita, estabelecendo a forma de reembolso do despendido pelos cofres públicos e como haverá o pagamento do excedente ao teto firmado para a hipótese de o beneficiário da benesse se sagrar vencedor, estabelecendo, inclusive, que, caso o valor dos honorários periciais ultrapasse o limite normativo fixado, inclusive o limite majorado em até 5 (cinco) vezes, poderá o perito cobrar o importe excedente da parte sucumbente, ressalvada a suspensão de exigibilidade da verba se o vencido for beneficiário da gratuidade judiciária (arts. 2º e 4º). 3.
A Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais na hipótese em que a parte que postulara a prova é beneficiária de gratuidade da justiça, estabelecendo a forma de reembolso do despendido pelos cofres públicos e como haverá o pagamento do excedente ao teto firmado para a hipótese de o beneficiário da benesse de sagrar vencedor, não aproveitando a regulação o Distrito Federal, porquanto somente goza de isenção de custas em razão de sua natureza jurídica, estando sujeito, pois, ao regramento genérico acerca dos honorários periciais previsto no estatuto processual, não podendo ser transmudado em beneficiário da justiça gratuita de forma merecer o tratamento dispensado ao litigante contemplado pela salvaguarda processual. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1810252, Processo n. 0735030-83.2023.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data da Publicação: 29/02/2024). [grifos nossos].
Assim sendo, não merece acolhimento o pedido de observância do patamar fixado na Portaria Conjunta n. 101, de 10 de novembro de 2016, do TJDTF, para honorários periciais.
No entanto, entendo que o valor requerido pelos peritos indicados não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor se mostra excessivo frente à finalidade e complexidade do trabalho a ser realizado.
Isto posto, desconstituo os experts anteriormente nomeados e, em consequência, NOMEIO como perita do Juízo a Dra.
ANA CAROLINA CÂNDIDA DA SILVA, médica pneumologista, CPF n. *36.***.*04-32, CRM/DF n. 25437, telefone (61) 98258-4837, e-mail .
Não havendo a aceitação do encargo, ou sendo necessária a substituição, ficam nomeados os peritos abaixo indicados, na especialidade medicina intensiva, que deverão ser intimados independente de nova conclusão: a) LEIDIANE ALVES SANTANA, CPF n. *04.***.*47-53, CRM/DF n. 20131 telefones (61) 99979-4713 e (61) 9934-1349, e-mail ; b) LAURA MARCONDES SIMOES, CPF n. *75.***.*79-49, CRM/DF n. 15450, telefone (61) 98112-1362, e-mail .
Intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Conforme já fixado, os honorários periciais serão adiantados pelo Distrito Federal.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, INTIME-SE a perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se, inclusive o Ilmo.
Perito desconstituído para ciência da presente decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:11:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
11/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:42
Outras decisões
-
11/03/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703029-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELIEZER FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA LOPES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 186920453.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:06:14.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
21/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:42
Outras decisões
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de WANIA ROMAGUEIRA CALIXTO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de WANIA ROMAGUEIRA CALIXTO em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de Diretor(a) do Hospital São Francisco em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 21:03
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:43
Outras decisões
-
07/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 22:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:30
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:13
Deferido o pedido de ELIEZER FERREIRA DA CUNHA - CPF: *96.***.*92-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
27/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2023 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2023 18:56
Juntada de Petição de laudo
-
25/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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