TJDFT - 0703063-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GLAUCIO SALVADOR DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GLAUCIO SALVADOR DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703063-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME em face de GLAUCIO SALVADOR DA SILVA, partes qualificadas na inicial.
Após a sentença de ID 192678180, foram apresentadas apelações por ambas as partes.
Remetidos os autos ao e.
TJDFT, as partes noticiaram a realização de acordo (ID 209331427), com posterior confirmação do seu integral cumprimento.
Por meio da decisão de ID 209331443 o e.
Relator, Des.
Roberto Freitas Filho, julgou prejudicados os recursos apresentados.
Com o retorno dos autos, entendo como denecessária a homologação do acordo, vez que já houve homologação nos autos da ação trababalhista e há notícias de que já foi, inclusive, cumprido.
Sendo assim, arquivem-se.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:30
Outras decisões
-
30/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703063-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
Os embargantes alegam a existência de omissão na sentença de ID 192678180.
Em que pesem as alegações da embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na sentença embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Assim, não há qualquer omissão no decisum.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 30.727,50 (trinta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), que, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal.
Deverão incidir sobre o valor da condenação, correção monetária pelo CDI e juros de mora de 1% desde a citação. -
17/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703063-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA DECISÃO Saneado o feito, foi oportunizada às partes a indicação de eventuais outros meios de provas, tendo o réu postulado pelo envio de ofícios à Corretora XP Investimentos e à Junta Comercial do Distrito Federal.
A autora não requereu a produção de provas, insurgindo-se contra a concessão ao réu da gratuidade da justiça.
Inicialmente, importa aduzir, conquanto seja garantida às partes a liberdade probatória, é magistrado o destinatário das provas, a que cabe o indeferimento de diligências reputadas inúteis, conforme disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Com relação ao requerimento do réu, tenho que as diligências pleiteadas em nada contribuem para o deslinde da controvérsia, que, conforme saneamento (ID 187200574), cinge-se à verificação de culpa pelo desfazimento contratual.
Dessa forma, a relação de clientes eventualmente transferidos é questão marginal que não interfere no desate da lide.
Assim, indefiro o requerimento de dilação probatória.
Ainda, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela autora.
Deferia a gratuidade, competia à autora o ônus de provar que o réu não faz jus ao benefícios concedido.
Todavia, a parte autora limita-se à afirmação de que há não há elementos que evidenciem a alegada insuficiência.
No mais, verifico o esgotamento da fase postulatória.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:50
Indeferido o pedido de GLAUCIO SALVADOR DA SILVA - CPF: *02.***.*50-04 (REU) e VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIO SALVADOR DA SILVA - CPF: *02.***.*50-04 (REU).
-
21/02/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de GLAUCIO SALVADOR DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:14
Deferido o pedido de VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/06/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 13:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:20
Outras decisões
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:57
Declarada incompetência
-
17/05/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:08
Declarada incompetência
-
27/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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