TJDFT - 0703057-78.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/05/2024 21:41
Deferido em parte o pedido de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO - CPF: *05.***.*55-87 (EXECUTADO)
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16/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARY GONCALVES DE ALVARENGA MELO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703057-78.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO, MARY GONCALVES DE ALVARENGA MELO EXECUTADO: MAXWELL PEDRO, SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO DECISÃO Uma vez que a pesquisa ERIDF (SREI) está condicionada à concessão da gratuidade de justiça ao postulante, situação que não se verifica nos autos, indefiro o retro aludido pedido, cabendo à parte credora promover a busca de bens nos ofícios registrários locais, inclusive por meio eletrônico (https://registradores.onr.org.br/), mediante custeio dos emolumentos cartorários.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 281.260,31 - ID: 191217421).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 00:13:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/04/2024 22:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 22:32
Deferido em parte o pedido de DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO - CPF: *14.***.*65-91 (EXEQUENTE) e MARY GONCALVES DE ALVARENGA MELO - CPF: *27.***.*24-04 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARY GONCALVES DE ALVARENGA MELO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703057-78.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO, MARY GONCALVES DE ALVARENGA MELO EXECUTADO: MAXWELL PEDRO, SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO DECISÃO Sob o ID: 164780338 e ID: 164780339, a parte executada apresentada impugnação aos cálculos da parte adversa, sob a alegação de excesso de execução, fundamentada na adoção de termo inicial errôneo para a incidência de correção monetária e também suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios face à concessão da gratuidade de justiça.
Resposta no ID: 169803933. É o breve relatório.
Decido.
De partida, cumpre destacar que, apesar da atecnia da peça defensiva ora lançada nos autos, haja vista o decurso do prazo para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, ocorrido em 26.06.2023 (ID: 163372273), o excesso de execução constitui vício que não se convalida, eis que atenta, em verdade, contra a coisa julgada material e, portanto, passível de correção a qualquer tempo.
Nesse sentido, colaciono o r. acórdão-paradigma (destaque nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRELIMINARES.
INSTRUÇÃO DO AGRAVO.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DIVERGENTES.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
NECESSIDADE.
No âmbito de autos eletrônicos, aplica-se a regra prevista, expressamente, no § 5º, do artigo 1.017, Código de Processo Civil, o qual dispensa a instrução do recurso de agravo de instrumento com os documentos obrigatórios referenciados no inciso I do mesmo artigo.
O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão.
Eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos a preclusão.
O cumprimento de sentença tem como referência de crédito a sentença judicial, que deve ser observada, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 502, do Código de Processo Civil).
Há poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. (Acórdão 1346859, 07070841020218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, recebo a peça defensiva em comento como objeção de pré-executividade.
Pois bem.
Extrai-se dos autos a constituição de título executivo judicial em favor dos credores por força da sentença prolatada em ID: 115900956, a seguir: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvida a promessa de compra e venda em outubro de 2011 e condenar os réus Maxwell Pedro e Shirley Aparecida Rangel Pedro a restituírem o equivalente das arras dadas (R$ 80.000,00), corrigidas pelo INPC desde a rescisão do contrato e com juros de mora a partir da citação.
No mais, pronuncio a prescrição da pretensão de restituição dos valores despendidos com a regularização do imóvel e julgo improcedentes os pedidos formulados contra A & C Administração e Locação de Imóveis Ltda – ME e Suprema Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II e I, respectivamente, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre os autores e os dois últimos réus, à razão de 70% para aqueles e 30% para estes.
Em relação aos honorários, os réus vencidos pagarão aos advogados dos autores o equivalente a 10% do valor da condenação.
Considerando que todos os réus são representados pela mesma advogada, pagarão os autores o equivalente a 10% sobre a diferença do que pediram e o que ganharam".
Após irresignação recursal das partes, foi prolatado o r. acórdão n. 1611518 (ID: 150734768), nos seguintes termos: "Isso posto, conheço das apelações dos réus e dos autores e a ambas nego provimento.
A r. sentença condenou os réus e os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados, respectivamente, em 10% sobre o valor da condenação e em 10% “[...] sobre a diferença do que pediram e o que ganharam” (id. 36293521, pág. 5).
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, que deverão ser pagos pelos apelantes-réus e pelos apelantes-autores".
Cumpre destacar, ainda, a concessão da gratuidade de justiça aos réus, ora executados: "Em conclusão, defiro a justiça gratuita aos réus e rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores." Na sequência, a parte exequente apresentou a peça de provocação em ID: 151852931, pleiteando o montante de R$ 253.350,91, resultado da soma do crédito principal (R$ 80.000,00), com a incidência de correção monetária a partir de 13.05.2011 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 06.07.2019, como também de honorários advocatícios (10%).
Decorrido o prazo legal de adimplemento, foi apresentada nova petição com atualização do crédito exequendo para o importe de R$ 527.750,96, resultado da incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 13.05.2011 sobre o crédito principal (R$ 80.000,00) e acréscimo de honorários (10%), incluídos os encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC/2015.
Por sua vez, a parte executada exprimiu por crédito devido a importância de R$ 233.304,69, partindo do valor inicial (R$ 80.000,00), com a incidência de correção monetária desde 11.01.2012 e juros de mora a partir de 06.07.2019, sem acréscimo de honorários advocatícios, tampouco dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC/2015, mesmo após superado o prazo legal de quinze dias.
Nessa ordem de ideias, razão parcial assiste à parte devedora.
Com efeito, o acórdão referido fez menção à data de rescisão do negócio jurídico (11.01.2012 - ID: 150734768, p. 9), o qual funciona como dies a quo de incidência da correção monetária pelo índice INPC-IBGE sobre o crédito devido (R$ 80.000,00); ainda, devem ser acrescidos os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (06.07.2019 - ID: 39088182; ID: 39088288), bem como a multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Desse modo, verifico que o crédito exequendo alcança o valor de R$ 256.404,20, com data-base em 04.07.2023 (vide "Cálculo 1" em anexo), correspondente ao dia de elaboração do cálculo apresentado pela parte devedora, o qual, devidamente atualizado até a presente data, resulta no montante de R$ 281.260,31 ("Cálculo 2", ora anexo).
Todavia, não há que se falar na cobrança de honorários advocatícios, conforme postulado pela parte exequente.
Isto porque, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta, a concessão da gratuidade de justiça ocorrida quando do julgamento do recurso de apelação possui efeitos retroativos, dada a omissão da primeira instância na sentença relativamente à apreciação do pleito gracioso deduzido pelos executados.
A propósito, colaciono o trecho essencial do r. acórdão sobre a matéria (ID: 150734768, p. 7): "No entanto, embora tenham sido juntados documentos aos autos (ids. 36293459 a 36293465 e 36293467 a 36293480), a questão da gratuidade de justiça não foi apreciada pelo Juízo a quo, e, diante da reiteração dos pedidos pelos réus (id. 36293528), as partes foram intimadas no Segundo Grau para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira (id. 36607766)".
Desse modo, entendo que a omissão evidenciada não pode operar efeitos prejudiciais à parte beneficiada com a gratuidade de justiça, de modo que a manutenção da suspensão da exigibilidade é medida que se impõe.
Forte nos fundamentos apresentados, acolho parcialmente a objeção de pré-executividade.
Fixo o crédito exequendo em R$ 281.260,31, com data-base em 20.02.2024.
Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que os fundamentos de defesa diferem daqueles adotados pelo Juízo.
Assino o prazo de quinze dias para que os devedores comprovem, mediante prova documental inequívoca, o adimplemento do crédito ora consolidado, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:37:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/02/2024 23:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:24
Deferido em parte o pedido de MAXWELL PEDRO - CPF: *96.***.*07-00 (EXECUTADO) e SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO - CPF: *05.***.*55-87 (EXECUTADO)
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25/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:41
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 26/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 21:46
Recebidos os autos
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10/05/2023 21:46
Outras decisões
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04/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 06:15
Juntada de Certidão
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26/04/2023 06:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:20
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de A & C ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:51
Recebidos os autos
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13/06/2022 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 18:40
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2022 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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16/02/2022 17:35
Recebidos os autos
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16/02/2022 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2022 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/02/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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11/02/2022 14:27
Recebidos os autos
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11/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 27/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de A & C ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 27/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de MARY GONCALVES DE ALVARENGA MELO em 27/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO em 27/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:19
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
11/10/2021 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/08/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 18:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de A & C ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 13:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de A & C ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 23:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de MARY GONCALVES DE ALVARENGA MELO em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de A & C ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:55
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 20:33
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:36
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 08:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 08:43
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 05:50
Decorrido prazo de A & C ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:50
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:50
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:50
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 18:39
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 18:39
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 18:39
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 10:46
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2019 03:05
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 00:27
Decorrido prazo de MAXWELL PEDRO em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:27
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2019 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2019 18:11
Decorrido prazo de DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO em 03/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 18:10
Decorrido prazo de MARY GONCALVES DE ALVARENGA MELO em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 16:02
Juntada de aditamento
-
03/07/2019 15:55
Juntada de aditamento
-
26/06/2019 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2019.
-
26/06/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 16:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/06/2019 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2019 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2019 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 17:41
Decorrido prazo de DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:41
Decorrido prazo de MARY GONCALVES DE ALVARENGA MELO em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 16:48
Juntada de aditamento
-
27/05/2019 16:46
Juntada de aditamento
-
23/05/2019 08:41
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 06:02
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 11:47
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 11:47
Decorrido prazo de SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2018 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 15:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 15:30
Juntada de aditamento
-
21/09/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 00:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2018 16:34
Decorrido prazo de DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO em 07/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 16:34
Decorrido prazo de MARY GONCALVES DE ALVARENGA MELO em 07/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2018.
-
30/07/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2018 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 04:24
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 16:43
Recebidos os autos
-
14/06/2018 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2017 16:28
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2017 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2017 02:51
Publicado Despacho em 26/10/2017.
-
26/10/2017 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 14:36
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2017 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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