TJDFT - 0704973-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:35
Deferido o pedido de MARIA SUZANA DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*86-34 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA SUZANA DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2024 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA SUZANA DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:30
Deferido o pedido de MARIA SUZANA DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*86-34 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:58
Deferido o pedido de MARIA SUZANA DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*86-34 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/12/2023 20:35
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:20
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:25
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA SUZANA DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA SUZANA DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA SUZANA DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704973-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SUZANA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que foi interposto o AGI 0730615-57.2023.8.07.0000, determino a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa.
O DISTRITO FEDERAL apontou como devido o montante de R$ 9.481,33 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), atualizados até 30/04/23, consoante petição de ID 162820906.
Sendo assim, expeçam-se os seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1.
PRECATÓRIO em favor de MARIA SUZANA DE ALMEIDA, CPF *87.***.*86-34, no valor de R$ 9.481,33 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), referente à parcela incontroversa.
Defiro o decote dos honorários contratuais a M DE OLIVEIRA, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.862,91 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), referente a 20% (vinte por cento), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios, acostado ao ID 157821271. 2.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, em nome de M DE OLIVEIRA, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 931,45 (novecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo dos valores devidos, referente à RPV, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se à devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0730615-57.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 18:16:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
03/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:37
Outras decisões
-
02/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:36
Outras decisões
-
01/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:48
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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28/07/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704973-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SUZANA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes divergem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, porquanto o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em data posterior (qual seja, em 11/3/2020) à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada.
Sendo assim, não há se falar em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146.
Ressalte-se, por oportuno, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); (d) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:46:32.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de MARIA SUZANA DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*86-34 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:06
Outras decisões
-
08/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2023 11:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
08/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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