TJDFT - 0706397-42.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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09/06/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706397-42.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE DE LIMA BANDEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 10:28:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA BANDEIRA em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 23:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2025 13:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 16:42
Desentranhado o documento
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12/02/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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06/11/2024 19:49
Deferido o pedido de JOSE DE LIMA BANDEIRA - CPF: *34.***.*84-53 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706397-42.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE DE LIMA BANDEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:39:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706397-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOSE DE LIMA BANDEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 133661352 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, que foram apresentados no ID 140374248 e seguintes.
No entanto, os autores interpuseram agravo de instrumento em face desta decisão (autos nº 0729987-05.2022.8.07.0000), em razão do que foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para aplicar como índice de correção monetária o IPCA-E a contar de 30/06/2009, ao final provido (ID 198001679).
Foram apresentados novos cálculos no ID 143257350, com os quais concordaram os autores (ID 144180314) e nada disse o réu.
Os autores interpuseram novo agravo de instrumento (autos nº 0704713-05.2023.8.07.0000), a fim de viabilizar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, tendo sido este provido (ID 168638992).
A decisão de ID 165547428 determinou a expedição dos requisitórios pertinentes ao valor incontroverso, que foram expedidos no ID 171429865, ID 185278265 e seguintes.
Após o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0729987-05.2022.8.07.0000, foram apresentados novos cálculos no ID 207950402, sobre os quais se manifestaram as partes no ID 210154713 e ID 211595560.
Verifica-se da tramitação processual que ainda resta pendente de apreciação completa a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu, eis que o valor total devido ainda não foi fixado.
No entanto, os cálculos de ID 207950402 não podem ser utilizados para esta finalidade, pois não foi observada a data de atualização dos cálculos do autor, o que é necessário para a correta apuração do valor devido e eventual excesso.
Outrossim, com relação à taxa Selic, deve ser ela utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Assim, os autos deverão retornar à Contadoria Judicial para que esta apresente o valor total devido, observando os parâmetros fixados pela decisão de ID 133661352 e ID 198001679.
Deve ainda ser observada a data de atualização dos cálculos do autor (30/04/2022 - ID 125547893) e a aplicação exclusiva da taxa Selic a contar de 09/12/2021, sobre o montante consolidado do débito.
Apresentados novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:58
Outras decisões
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19/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706397-42.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE DE LIMA BANDEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:44:22.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/06/2024 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2024 13:59
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706397-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE LIMA BANDEIRA, JOSE DE OLIVEIRA MOTA, JOSÉ EDUARDO BARRETO ÁVILA, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, MARTA MARILIA DE LIMA, JOSE ERNESTO SOARES DA ROCHA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, remeto os autos ao setor responsável para expedição de precatório no sistema SAPRE.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 10:57:51.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/01/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
-
28/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:32
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA BANDEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706397-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOSE DE LIMA BANDEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores informam que este Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento n. 0704713-05.2023.8.07.0000, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à quantia incontroversa, razão pela qual pugnam pela expedição dos respectivos requisitórios (ID 163764794).
No presente caso, observa-se que foi determinado o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0729987-05.2022.8.07.0000, em que há controvérsia acerca do índice de correção monetária a ser aplicado ao presente feito (ID 144180315), e posterior análise completa da impugnação ao cumprimento de sentença sobre o eventual excesso de execução arguida pelo réu, consoante decidido no ID 143135143.
Assim, apesar de não haver análise completa da impugnação do cumprimento de sentença, em razão da ausência de trânsito em julgado do referido recurso, com a consequente definição do índice aplicável, tem-se que o réu reconheceu como devido os valores constantes na planilha de ID 134620789, sendo os valores, portanto, incontroversos.
Nesses termos, no que concerne ao tipo de requisitório a ser expedido, necessário tecer algumas considerações.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor- RPV, tendo em vista que os valores iniciais pleiteados pelos autores não ultrapassavam os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 125661836).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto na Lei 3.624/2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Assim, em relação aos autores JOSÉ DE LIMA BANDEIRA (ID 125547893), JOSÉ DE OLIVEIRA MOTA (ID 125547894), JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA (ID 125549496), JOSÉ ERNESTO SOARES DA ROCHA (ID 125549497), JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO (ID 125549498) e MARTA MARILIA DE LIMA (ID 125549508), tem-se que os valores pleiteados superam o teto de 10 (dez) salários mínimos, de modo que pagamento deverá ser realizado por precatório.
Em relação do autor JOSÉ EDUARDO BARRETO AVILA (ID 125549495), considerando que o valor total pleiteado perfaz a quantia de R$ 7.746,51 (sete mil setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), o pagamento será por RPV.
Dessa forma, cumpra-se o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0704713-05.2023.8.07.0000 (ID 163764794) e expeçam-se, no tocante ao valor incontroverso: 1) precatório, em relação aos autores JOSÉ DE LIMA BANDEIRA , JOSÉ DE OLIVEIRA MOTA, JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ERNESTO SOARES DA ROCHA, JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO e MARTA MARILIA DE LIMA, com reserva de 20% relativo aos honorários contratuais (ID 125547893, ID 125547894, ID 125549496, ID 125549497, ID 125549498 e ID 125549508 ), em favor de M de Oliveira Advogados & Associados; 2) requisição de pequeno valor - RPV, em relação ao autor JOSÉ EDUARDO BARRETO AVILA, com reserva de 20% relativo aos honorários contratuais (ID 125549495), em favor de M de Oliveira Advogados & Associados e 3) requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 125661836, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 134620789.
Quanto ao valor controverso e análise completa da impugnação com a fixação dos honorários advocatícios, se for o caso, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0729987-05.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:02
Deferido o pedido de JOSE DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *84.***.*87-53 (EXEQUENTE), JOSE DE LIMA BANDEIRA - CPF: *34.***.*84-53 (EXEQUENTE), JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*98-87 (EXEQUENTE), JOSE ERNESTO SOARES DA ROCHA - CPF: *82.***.*71-53 (EXEQUENT
-
30/06/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 08:58
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA BANDEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2023 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
01/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2022 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:23
Recebidos os autos
-
15/08/2022 07:23
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:25
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/05/2022 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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