TJDFT - 0703000-68.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:40
Baixa Definitiva
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22/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TEMA Nº 1085 - STJ.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os descontos de parcelas de contratos de mútuos bancários podem ser descontados em conta-corrente ou conta-salário, não necessitando observar o limite de 30% (trinta por cento), por ausência de previsão legal. 1.1.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento ao analisar o Tema nº 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2.
Havendo cláusula contratual que preveja o desconto das parcelas do mútuo direto sobre as contas mantidas junto ao banco, inclusive aquelas usadas para o recebimento de salário ou remuneração, não há que se falar em abusividade na conduta da instituição financeira. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
27/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:52
Conhecido o recurso de EVA DANIEL DOS SANTOS - CPF: *03.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2024 19:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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20/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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20/02/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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16/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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16/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703000-68.2023.8.07.0008 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que não houve oposição das partes à realização de audiência de conciliação.
Com fundamento no art. 1º, inciso II da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, ficam as partes intimadas a comparecer à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/02/2024 15:00min. conforme certidão de ID nº 55367951.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
31/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 12:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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31/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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31/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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30/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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30/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de EVA DANIEL DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/12/2023 23:03
Recebidos os autos
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01/12/2023 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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