TJDFT - 0703126-21.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703126-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 188,13.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703126-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, do valor depositado na Conta Judicial: 570662788 (R$ 1.609,94), observando-se os dados bancários fornecidos: BANCO NU BANK, Agência 0001, conta corrente 98324833-4, ou a ser transferido via PIX, para o novo advogado desta ação, chave PIX CPF: *07.***.*78-28 – Thiago Nepomuceno e Cysne.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de julho de 2024 17:06:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703126-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ao credor para manifestação sobre o comprovante de depósito de ID204988955, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703126-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 4.245,62, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 3 de julho de 2024 12:36:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:30
Outras decisões
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03/07/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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11/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERCLEI SOBRINHO PEREIRA - CPF: *20.***.*17-40 (AUTOR).
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06/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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