TJDFT - 0703147-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:15
Outras decisões
-
09/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:23
Outras decisões
-
07/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703147-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS RÉU ESPÓLIO DE: PAULO ANTONIO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO DECISÃO ESPÓLIO DE PAULO ANTONIO DE ARAUJO - opôs embargos de declaração de ID 204487381 em face da sentença, alegando contradição em relação à fixação de honorários de sucumbência.
Ainda aponta que Egmar não participa do polo passivo de tal ação.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Os honorários advocatícios foram fixados com base no critério estabelecido no art. 85 do CPC.
Inclusive com atenção ao valor patrimonial efetivamente discutido nos autos.
Relembre-se que as ações possessórias não têm o mesmo valor de ações petitórias.
Já que não se discute a propriedade do imóvel, mas apenas o exercício da posse, com valor patrimonial muito abaixo da propriedade.
Assim, sem razão a oposição de embargos declaratórios, quanto a tal ponto.
Lado outro verifico a existência de erro material na indicação do nome de EGMAR TAVARES DA SILVA em relação à sucumbência da ação de Manutenção de posse nº 0703147-88.2023.8.07.0010.
Razão pela qual deve ser feita retificação do dispositivo de tal sentença dos autos 0703147-88.2023.8.07.0010: O DISPOSITIVO FICARÁ DA SEGUINTE FORMA: Ainda, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
Em razão da sucumbência na ação de manutenção de posse, condeno IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estabelecidos em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Mantenho os demais elementos da sentença.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para os autos 0703526-29.2023.8.07.0010.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/08/2024 23:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2024 23:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para conceder a reintegração de posse do imóvel localizado no Setor SEE, Lotes 07, 08 e 09, Residencial Santos Dumont, Santa Maria/DF em favor de IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS.
Em consequência, determino que os requeridos IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e EGMAR TAVARES DA SILVA desocupem o referido imóvel.Concedo a antecipação de tutela para determinar a reintegração de posse do imóvel localizado no Setor SEE, Lotes 07, 08 e 09, Residencial Santos Dumont, Santa Maria/DF em favor de IGREJA APOSTOLICA INTERNACIONAL MINISTERIO RESTITUINDO VIDAS.
Em consequência, determino que os requeridos IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e EGMAR TAVARES DA SILVA desocupem o referido imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente sentença.
Sob pena de multa diária de R$10.000,00, limitada a R$100.000,00, limite esse que poderá ser modificado em cumprimento de sentença.Em razão da sucumbência na ação de reintegração de posse, condeno os requeridos IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e EGMAR TAVARES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estabelecidos em R$30.000,00 (trinta mil reais).Ainda, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.Em razão da sucumbência na ação de manutenção de posse, condeno IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e EGMAR TAVARES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estabelecidos em R$30.000,00 (trinta mil reais).Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
10/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:44
Outras decisões
-
23/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703147-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS RÉU ESPÓLIO DE: PAULO ANTONIO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido formulado por meio da petição de ID 193825072, considerando que a presente ação foi proposta em desfavor de PAULO ANTONIO DE ARAUJO, que faleceu no curso do processo, razão pela qual o polo passivo foi substituído pelo espólio, que está representado pela inventariante, nos termos do documento de ID 182152974.
Friso que não há nenhuma razão legal para inclusão da IGREJA APOSTÓLICA INTERNACIONAL MINISTÉRIO RESTITUINDO VIDAS no polo passivo do presente feito, pois não foi formulado pedido da parte autora, nem do requerido nesse sentido.
Determino a exclusão do advogado MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, posto que não possui poderes para representação legal da parte requerida.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:59
Outras decisões
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703147-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS RÉU ESPÓLIO DE: PAULO ANTONIO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 189577700, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 23:13:51.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
19/03/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703147-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS RÉU ESPÓLIO DE: PAULO ANTONIO DE ARAUJO DECISÃO Retifique-se a autuação, para incluir como representante legal do ESPÓLIO DE PAULO ANTONIO DE ARAUJO a inventariante PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *25.***.*06-40, conforme documento de ID 182152974.
Sem prejuízo, intimo a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:20
Outras decisões
-
01/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:23
Deferido o pedido de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
25/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:16
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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