TJDFT - 0000304-74.2007.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a extinção do feito, desconstituo a penhora efetivada nos autos (ID 118168030).
Por conseguinte, expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência da quantia existente na conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante abaixo, em favor da parte executada: Titular: SANDRA MATSUE KISHIMOTO Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) Ag: 3133 Cc: 968-7 CPF: *61.***.*05-34.
Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão.
Sem prejuízo, promova-se a retirada da restrição imposta sobre o veículo da executada, por meio do sistema RENAJUD.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:24
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0000304-74.2007.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANDRA MATSUE KISHIMOTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PRIMEIRA AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 14 de agosto de 2024 14:49:47.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença movida por DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR E OUTRA em desfavor de SANDRA MATSUE KISHIMOTO, na qual a parte executada postula a extinção do feito, ao argumento de que a sentença prolatada nos autos estipulou que cada parte arcará com os honorários do seu advogado e o Acórdão ID 78949112 negou provimento às apelações das partes, majorando o percentual dos honorários para 12%, sem, contudo, alterar a sentença no tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários.
Intimada, a parte exequente refutou as teses defendidas pela executada. É breve o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o cumprimento de sentença deve se cingir aos parâmetros balizados no título executivo judicial, não se podendo dele extrair pontos que não foram decididos na formação do título, ressaltando-se que o Art. 502 do CPC determina que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a discussão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assim, no caso em apreço, conforme teor da Sentença ID 78949023, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, consignando o seguinte: “Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), arcará a requerente com 80% das custas e despesas processuais.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, para o advogado do autor, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos requeridos, ou seja, sobre o valor excluído da dívida em razão do reconhecimento da prescrição, em relação ao advogado dos réus, de acordo com o art. 85, §2º e §14, do CPC.” Ademais, nos termos do Acórdão ID 85686057, negou-se provimento ao apelo das partes, majorando-se os honorários fixados para 12% sobre o valor da condenação para o advogado do autor e para 12% sobre o proveito econômico obtido pelos requeridos.
Nesse contexto, é possível constatar que o acórdão retromencionado não alterou a sentença no tocante à condenação de cada parte ao pagamento dos honorários do seu advogado.
Logo, assiste razão à parte executada ao afirmar que não é devedora dos honorários cobrados na presente ação de cumprimento de sentença, mormente porque o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, acobertadas pela autoridade da coisa julgada material.
Com efeito, se a sentença delimitou expressamente os limites subjetivos da condenação ao pagamento de honorários, ao consignar que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, por óbvio que a eficácia subjetiva da coisa julgada, no caso, não pode alcançar a parte autora.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O FEITO, à luz do que preceitua o Art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo primeiro exequente, tendo em vista que a segunda exequente é a Defensoria Pública.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/06/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2024 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, promova a Secretaria do Juízo a retificação do polo ativo da demanda para que a Defensoria Pública - Curadoria Especial, figure como parte autora no cadastro do sistema PJE e, não, como advogada do autor Danilo Rinaldi dos Santos Junior.
Após, retornem os autos conclusos.
Gama, DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os embargados (DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR e outros) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
25/01/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos questionamentos levantados pela contadoria judicial, na certidão de ID 164468057, dizendo o que entenderem pertinente. -
19/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:58
Outras decisões
-
19/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/05/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 19:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
29/12/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:27
Outras decisões
-
31/08/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:57
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:57
Outras decisões
-
11/05/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:40
Juntada de consulta renajud
-
05/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:28
Outras decisões
-
13/03/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:13
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:07
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 22:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR em 29/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 02/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/04/2021 18:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
26/04/2021 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CLEUSA FERRARI RINALDI DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE CARUSO RINALDI DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de FELIPE FERRARI RINALDI DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CLEUSA FERRARI RINALDI DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de CLEUSA FERRARI RINALDI DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de FELIPE FERRARI RINALDI DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de DANIELLE CARUSO RINALDI DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
16/02/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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