TJDFT - 0703034-78.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:40
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703034-78.2021.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CÍCERO BERTO DA SILVA APELADO: PAULO HENRIQUE U DA SILVA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO 1.
Apelação Cível interposta por Cícero Berto da Silva contra a sentença da Vara Cível do Recanto das Emas que, em cumprimento de sentença, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III do CPC (ID n° 62505510). 2.
Ao se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, nota-se que o apelante não comprovou a regularidade do preparo, pois deixou de apresentar a guia e o correspondente comprovante de pagamento. 3.
Conforme despacho de ID nº 62584961, foi concedido prazo para que o apelante comprovasse o recolhimento do preparo até a data de interposição do recurso ou procedesse ao recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
Mesmo regularmente intimado, deixou o prazo transcorrer sem o recolhimento do preparo, nos termos da certidão de ID nº 63036902. 5.
Cumpre decidir. 6.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 7.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos dos artigos 76, §2º, inciso I e 1.007, §2º, a regularização do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de não conhecer o recurso. 8.
O prazo para regularizar transcorreu sem manifestação (ID nº 63036902), o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
DISPOSITIVO 9.
Não conheço a apelação em razão da sua deserção (CPC, art. 76, §2º, inciso I; art. 932, III e art. 1.007). 10.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 11.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 12.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 13.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 20 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:48
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de #Oculto#
-
20/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703000-60.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cristovao Pinto de Azeredo
Advogado: Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2021 20:49
Processo nº 0703057-90.2022.8.07.0018
Luzineide Administradora de Bens Patrimo...
Distrito Federal
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 10:17
Processo nº 0703026-21.2022.8.07.0002
Ailton Passarinho Lopes
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Advogado: Gabriel Yan Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 07:55
Processo nº 0703125-46.2022.8.07.0016
Divino Ribeiro Damaceno
Junta Comercial do Distrito Federal
Advogado: Valdir Matheus Paiva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 14:15
Processo nº 0703049-07.2022.8.07.0021
Chrystian Artur Rodrigues de Almeida
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Larissa de Sousa Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 12:02