TJDFT - 0703003-05.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:04
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELLEN AGUIAR PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ PAULO OLIVEIRA BRANCO GAZOLA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E OFENSAS COMPROVADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou a pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais aos autores.
Em suas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, afirma que as provas trazidas pelos autores não têm o condão de comprovar a autoria das condutas praticadas. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56895622).
Dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 56895625). 3.
Preliminar de nulidade de sentença.
Em suas razões, suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova oral.
Embora presente o pedido de dilação probatória, o julgador entendeu que as provas dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide.
No caso, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa, porque cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370).
Assim, reputando que o acervo documental se mostrava suficiente para dirimir a controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 4.
O art. 1.277 do Código Civil dispõe: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Já o art. 186 do Código Civil preconiza que quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 5.
No caso, os documentos juntados aos autos comprovam a versão dos autores.
O comunicado de ocorrência policial demonstra o registro de perturbação do sossego alheio (ID 56895572).
Já os vídeos juntados aos autos comprovam que a ré, sua vizinha, perturba o seu sossego com gritarias, ofensas e arremessos de objetos em sua casa. É possível verificar no vídeo a requerida jogando água na casa dos autores enquanto os xingam com palavras de baixo calão, tais como "arrombados", "galinha", "chifrudo".
Bem como arremessando objetos no telhado e veículo dos autores.
Nota-se ainda que as atitudes da recorrente incomodam inclusive outros vizinhos, que também filmaram os fatos para registro (ID 5689556 a ID 56895566).
Assim, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela requerida. 6.
Não prospera o argumento da recorrente de que os vídeos juntados não comprovam a autoria dos fatos.
A uma, porque é possível verificar nos vídeos pessoa com suas características praticando os atos.
A duas, porquanto a autora relata em voz alta que a Sra.
Roberta está jogando água em sua casa, o que não é rechaçado no ato.
A três, uma vez que não houve impugnação nesse sentido em primeira instância, tratando-se de inovação recursal. 7.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. É certo que a atitude da ré de jogar água e arremessar objetos na residência dos autores, bem como de gritar, de ofendê-los e agredi-los, expondo-os à humilhação diante de vizinhos, é situação que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de configurar danos morais, razão pela qual a sentença não merece reparos. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:13
Conhecido o recurso de ROBERTA COSTA PIMENTEL - CPF: *19.***.*77-20 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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