TJDFT - 0703003-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:26
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
06/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703003-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PAULO OLIVEIRA BRANCO GAZOLA, ELLEN AGUIAR PEREIRA EXECUTADO: ROBERTA COSTA PIMENTEL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente noticiou o pagamento, conforme petição de ID 209613146 impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de ROBERTA COSTA PIMENTEL em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:28
Indeferido o pedido de ROBERTA COSTA PIMENTEL - CPF: *19.***.*77-20 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703003-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PAULO OLIVEIRA BRANCO GAZOLA, ELLEN AGUIAR PEREIRA EXECUTADO: ROBERTA COSTA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da negativa do exequente em relação à nova proposta de acordo apresentada pela executada, defiro a retomada da fase executiva.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de ELLEN AGUIAR PEREIRA - CPF: *44.***.*11-43 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/07/2024 18:18
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
18/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703003-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PAULO OLIVEIRA BRANCO GAZOLA, ELLEN AGUIAR PEREIRA EXECUTADO: ROBERTA COSTA PIMENTEL SENTENÇA Prolato a presente sentença homologatória em substituição àquela de ID. 203441240.
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que as partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da transação.
O acordo consistente no pagamento de R$ 1.000,00 em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 125,00, com vencimento da primeira parcela no dia 05/058/24 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
O pagamento deverá ser feito diretamente na seguinte conta bancária informada: Agência 0001, Conta 18001183-7, Banco Nubank 0260, em nome do advogado Gabriel Bodan Sociedade Individual de advocacia.
PIX: 41.***.***/0001-61 – Chave CNPJ (advogado com poderes para receber valores no ID. 155141447.Em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida e a parte executada arcará com o pagamento da multa de 10% sobre as parcelas não pagas, correção monetária e juros legais de mora de 1%.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:28
Homologada a Transação
-
12/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703003-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PAULO OLIVEIRA BRANCO GAZOLA, ELLEN AGUIAR PEREIRA EXECUTADO: ROBERTA COSTA PIMENTEL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que as partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da transação.
O acordo consistente no pagamento de R$ 1.000,00 em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 125,00.
Em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida e a parte executada arcará com o pagamento da multa de 10% sobre as parcelas não pagas, correção monetária e juros legais de mora de 1%.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:17
Homologada a Transação
-
08/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:44
Deferido o pedido de ELLEN AGUIAR PEREIRA - CPF: *44.***.*11-43 (REQUERENTE) e LUIZ PAULO OLIVEIRA BRANCO GAZOLA - CPF: *57.***.*52-71 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ PAULO OLIVEIRA BRANCO GAZOLA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:59
Deferido o pedido de LUIZ PAULO OLIVEIRA BRANCO GAZOLA - CPF: *57.***.*52-71 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:07
Indeferido o pedido de ELLEN AGUIAR PEREIRA - CPF: *44.***.*11-43 (REQUERENTE), LUIZ PAULO OLIVEIRA BRANCO GAZOLA - CPF: *57.***.*52-71 (REQUERENTE) e ROBERTA COSTA PIMENTEL - CPF: *19.***.*77-20 (REQUERIDO)
-
25/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ PAULO OLIVEIRA BRANCO GAZOLA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/09/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:13
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ PAULO OLIVEIRA BRANCO GAZOLA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:50
Indeferido o pedido de ELLEN AGUIAR PEREIRA - CPF: *44.***.*11-43 (REQUERENTE)
-
10/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 09:28
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:58
Outras decisões
-
04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/06/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:26
Outras decisões
-
11/04/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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