TJDFT - 0703013-38.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:37
Baixa Definitiva
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19/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CRIME FORMAL.
SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA.
DUAS MAJORANTES.
DESLOCAMENTO.
APLICAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DE FORMAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE.
DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/6.
PENA REDIMENSIONADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se o conjunto probatório é coerente, harmônico e irrefutável, dando como certa e inquestionável a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes com emprego de arma branca. 2.
Comprovado que o acusado praticou o delito acompanhado de menores, resta configurado o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente da existência de prova da efetiva corrupção, haja vista a natureza formal do crime, conforme enunciado da Súmula 500 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244- B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 3.
A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando seus depoimentos na fase investigativa e judicial são harmônicos, coesos e coadunados com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 4.
Não há que se falar em bis in idem na condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas e por corrupção de menor, tendo em vista que as condutas são autônomas e atingem bens jurídicos diversos. 5.
A existência de duas ou mais majorantes no crime de roubo permite a utilização de uma na terceira fase e outra ou outras nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com o fim de elevar apena-base. 6.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. 7.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. -
30/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 21:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:27
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 12:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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