TJDFT - 0703016-97.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:56
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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21/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:28
Gratuidade da Justiça não concedida a JESSICA ELLEN QUEIROZ SOARES - CPF: *44.***.*31-09 (APELADO).
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15/10/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703016-97.2020.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREMIER VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A APELADO: JESSICA ELLEN QUEIROZ SOARES D E S P A C H O Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, à parte Apelada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos complementares aos apresentados nos autos, tais como comprovante de renda atualizado, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO NOVO.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
DEFEITOS REPARADOS.
PRAZO RAZOÁVEL.
INADEQUAÇÃO AO USO OU DIMINUIÇÃO DE VALOR DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende que os casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparar defeitos apresentados no automóvel adquirido, configuram dano moral suscetível de indenização. 2.
No caso concreto não há configuração de dano moral pois, embora o veículo tenha sido deslocado a concessionária em quatro ocasiões distintas para realizar reparos, os vícios de qualidade apresentados eram de simples manutenção e foram sanados pela fabricante do automóvel, sem custos à consumidora, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do CDC. 3.
Constatado que os vícios de qualidade do automóvel, que foram prontamente corrigidos, não o tornaram impróprio ou inadequado ao uso, tampouco lhe diminuíram o valor econômico, não há falar em reparação de danos morais. 4.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral. 5.
O Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de produtos a obrigação de sanar vícios de qualidade, de modo que eventuais gastos com transporte decorrentes da privação do uso do veículo devem ser reparados à consumidora. 6.
Apelação da primeira Ré conhecida e provida.
Apelação da segunda Ré conhecida e parcialmente provida. -
25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de PREMIER VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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