TJDFT - 0729246-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 17:27
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA CAMARA BRANDAO em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 22:32
Recebidos os autos
-
18/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 22:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2023 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/10/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA CAMARA BRANDAO em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA CAMARA BRANDAO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA CAMARA BRANDAO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729246-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RICARDO OLIVEIRA CAMARA BRANDAO REQUERIDO: JULIANA FERREIRA DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO As Turmas Recursais entendem que mesmo comprovada a tradição física do automóvel para o comprador, não é possível alterar o registro e licenciamento para transferi-lo judicialmente para o nome do comprador, sem observar as formalidades legais para o ato: requerimento da parte; pagamento de taxa, apresentação de quitação dos débitos tributários e das multas e, finalmente, vistoria física do veículo.
Assim, o autor deverá comprovar todos esses requisitos, uma vez que se trata de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, este Juízo somente tem competência para julgar processos em face do DF, suas autarquias, fundações e empresas públicas, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.
Entreatnto, a ré Juliana deve permanecer no polo passivo, em observância ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, verifico que há pedido de transferência de débitos tributários, cujo sujeito ativo é o Distrito Federal.
Assim, este deve compor o polo passivo, uma vez que é o único que pode transferir débitos tributários de sua competência.
Feitas estas considerações, emende-se a inicial, para: 1) comprovar o cumprimento das formalidades legais para o ato: requerimento da parte, pagamento de taxa, apresentação de quitação dos débitos tributários e das multas e, finalmente, vistoria física do veículo; 2) excluir os pedidos formulados em face de JULIANA FERREIRA DA SILVA.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA CAMARA BRANDAO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:35
Outras decisões
-
30/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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