TJDFT - 0703068-43.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:03
Baixa Definitiva
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15/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECLAMAÇÕES CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIVULGAÇÃO, EM REDE SOCIAL, DE VÍDEO PRODUZIDO POR MÃES DE ALUNOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE ALEGAÇÕES INFUNDADAS E INVERÍDICAS.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO.
INTERESSE COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REMOÇÃO DO CONTEÚDO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SETNENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seus arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, garante a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, como formas de satisfação do direito coletivo de informação, indispensável ao regime democrático.
Tais direitos, porém, não são absolutos e devem ser exercidos com consciência e responsabilidade, em obediência a outros valores também protegidos pela CF, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. 2.
Na hipótese, o vídeo questionado foi produzido por mães de alunos que reclamaram da alimentação fornecida pela escola, da falta de monitores em número suficiente para atender à quantidade de crianças, à falta de comunicação entre a instituição de ensino e os pais e à deficiência de limpeza do local. 2.1.
Na instrução probatória, o autor não logrou comprovar que as alegações das mães eram infundadas e inverídicas, especialmente porque o acervo probatório indica que, após a divulgação do referido vídeo em rede social, foi realizada uma reunião entre a escola e seus gestores e os pais, tendo sido reconhecida a falha na comunicação e a insuficiência de monitores para atender a todas as crianças. 2.2.
Além de não ter sido demonstrada eventual falsidade das declarações, a divulgação das situações narradas no vídeo se enquadra como de interesse coletivo, o que afasta qualquer reconhecimento de necessidade de remoção do conteúdo. 3.
Não se verifica, do vídeo questionado, qualquer intuito de difamar, caluniar ou denegrir a imagem da instituição de ensino, mas tão somente o de apontar as falhas no serviço prestado e reivindicar a melhoria deste, sendo a mídia social utilizada como instrumento para que o pleito fosse considerado e atendido. 4.
Inexistente ato ilícito ou irregularidade da conduta das rés em divulgar suas insatisfações e seus pleito, por meio do vídeo veiculado em rede social, o qual se encontrava dentro dos limites da liberdade de informação e expressão, não há falar em violação a direitos da personalidade e no dever de reparação civil de danos pelas apeladas. 5.
Apelação cível CONHECIDA e IMPROVIDA.
Sentença mantida. -
19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 13:57
Conhecido o recurso de LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703068-43.2022.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT APELADO: MARCIA PEREIRA LOPES, DULCINEIA FERREIRA AMARAL, FABIANA SOUSA BARROS, LEIDIANA DE SOUZA BRITO, SUELI REGINA DE LIMA D E S P A C H O Defiro o pedido contido na petição retro, com esteio no disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021, e, por efeito, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, observando-se as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/07/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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