TJDFT - 0708737-80.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:05
Outras decisões
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:52
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 08:18
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:14
Outras decisões
-
05/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:15
Outras decisões
-
22/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708737-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA, WILSON DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID n° 184942349, IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em pós, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 31 de janeiro de 2024 16:36:14. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708737-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA, WILSON DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 183064398.
A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 184480705.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 667,99, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção.
Caso o exequente/credor não se manifeste acerca da satisfação total do débito, seu silêncio será considerado como anuência com o valor penhorado e o feito será extinto pelo pagamento, tendo em vista que a penhora foi realizada no valor total requerido pelo credor.
I. datado e assinado digitalmente -
24/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/01/2024 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:17
Deferido o pedido de WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA - CPF: *27.***.*18-50 (AUTOR).
-
10/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708737-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA, WILSON DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição de cumprimento de sentença para: (i) retificar as planilhas de cálculo anexadas e o valor da causa, haja vista que o termo inicial do juros de mora de ambas as condenações é a data da citação; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/09/2023 15:16
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 17:36
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708737-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA, WILSON DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA e WILSON DE SOUZA propôs a presente ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relataram que o primeiro autor adquiriu um veículo descrito na petição inicial valor de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais) junto à concessionária FORLAN FORD, por meio de financiamento bancário.
Asseveraram que a compra foi realizada mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) e o restante foi financiado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, a ser pago no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas fixas, no valor deR$ 986,96 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) cada uma.
Aduziram que em 25.08.22 foram informados aque a parte ré solicitou a inclusão dos seguintes débitos em seus nomes nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito SERASA Experian, Boa Vista SCPC e controlCred e ainda que o réu estipulou um prazo de 10 (dez) dias para a regularização dos débitos.
Informaram que as parcelas cobradas se encontravam pagas e que a conduta do réu causou diversos constrangimentos nos autores.
Arrolaram razões de direito.
Requereram, ao final, a condenação do réu à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e ainda ao pagamento de danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à inicial, as custas foram recolhidas.
A decisão de ID n.º 141154506 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, o réu apresentou contestação de ID n.º 147659539, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Wilson de Souza e, no mérito, que haviam débitos e que caberiam aos autos entrarem em contato com ainstituição financeira para informar que a dívida estava paga.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Réplica de ID n. º 148741485.
Instadas a indicar as provas a serem produzidas, os autores juntaram documentos e a parte ré não requereu a produção de provas.
A parte ré se manifestou acerca dos documentos juntados pelos autores (ID n.º 158473016).
O espacho de ID n.º 164757477 detreminou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE WILSON DE SOUZA A parte ré sustentou a ilegitimadade passiva de Wilson de Souza, sob o fundamento de que não celebrou o contrato com a instituição bancária.
Ainda que Wilson de Souza não tenha assinado a cédula de crédito bacária firmada com a parte ré, o documento de ID n.º 137703381 demonstra que o referido autor também foi notificado pela parte ré acerca da existência do débito, de modo que se mostra como parte legítima para figurar no polo passivo do presnete feito.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da Aplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DO MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a condenação do rpeu ao pagamenro em dobro dos valores cobrados indevidamente e ainda o pagamento de compensação por danos morais. É caso de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, a questão é predominantemente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Os autores sustenam em sua petição inicial a ilegalidade da conduta da parte ré, tendo em vista que não havia débitos pendentes de pagamento.
Por outro lado, o réu defende que vaberia aos autores comunicarem a inexistência de débito e ainda que existiam outros débitos pendentes.
Nesse diapasão, dentro da atual perspectiva do direito civil pátrio, o referido contrato deve guiar-se pela boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios norteadores das relações jurídicas privadas.
A boa-fé objetiva é, hoje, princípio informador do direito contratual moderno em várias nações do mundo, sendo expressão do princípio da eticidade, os quais juntamente com a socialidade e a operabilidade montam a estrutura do novo Código, enfatizada pelo professor Miguel Reale.
Segundo o professor Flávio Tartuce, a boa-fé objetiva não seria aquela positivamente inscrita no dispositivo do art. 422 do Código Civil, pois que esta seria a subjetiva.
Mas, seria aquela que advém da aplicação geminada de dois conceitos inscritos no mesmo dispositivo, o da boa-fé subjetiva e o da probidade.
Nesse sentido: "Como se sabe, o dispositivo do Código Civil em análise (art. 422) consagra o princípio da boa-fé objetiva.
Essa seria, para nós, a soma de uma boa intenção com a probidade e com a lealdade.
Desse modo, a expressão e que consta da norma, conjunção aditiva por excelência, serve como partícula de soma entre uma boa-fé relacionada com intenção (boa-fé subjetiva) e a probidade".
No caso dos autos, autores demonstram que os débitos cobrados por meio das notificações de ID n.º 137703380 foram quitados nas datas dos seus respectivos vencimentos (ID n.º 137703389, 137703390, 137703391, 137703392, 137703393 e 137703394, de modo que se comprava a ilegalidade das cobranças realizadas.
Nesse sentido, não há o que se falar em ovbrigações dos autores em comunicarem o adimplemento à parte ré, tendo em vsita que cabe a esta manter seus bancos de dados atualizados, razão epla qual resta configurada a falha na prestação do serviço pela parte ré.
Assim, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa.
Dessa forma, deixando o requerido de comprovar que não houve falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1.
Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 93) (grifo nosso) Em relação à restituição dos valores cobrados de maneira ilegal, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, tendo em vista que não restou comprovada a inobservância da boa-fé, nos termos do art. 42, do CDC.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBETIVA.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ABALO À HONRA.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o novo entendimento jurisprudencial do c.
STJ, é cabível a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp nº 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
Demonstrado que a Ré agiu de modo contrário à boa-fé objetiva, em contrato de prestação de serviços de telefonia, violando deveres de cooperação, admite-se a restituição da quantia indevidamente cobrada da forma dobrada. 3.
O c.
STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o contrato de telefonia entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária envolve relação jurídica de Direito Público (prestação de serviço público), de forma que não incide, na hipótese, a modulação dos efeitos tratada no EREsp nº 1.413.542/RS. 4.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 5.
O Serasa Limpa Nome constitui plataforma digital de negociação de dívidas, sem divulgação dos dados cadastrados a terceiros, e não equivale à negativação em cadastro de inadimplentes como ocorre com o Serasa. 6.
Embora tenha a Autora sofrido incômodo com inúmeras cobranças por dívida anteriormente adimplida, bem como pela inclusão do nome dela na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não tem natureza de cadastro de inadimplentes, não se configurou uma situação anormal a ponto de caracterizar violação a atributos da personalidade da Requerente, mas meros aborrecimentos da vida em sociedade. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1640190, 07421487820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DANO MORAL O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Pois bem.
O dano moral causado aos autores é indiscutível, isso porque que foram cobrados indevidamente por dívida inexistência com a possibilidade de inscrção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito de forma injustifica, razão pela qual o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, vindo a caracterizar constrangimento hábil a ser compensado financeiramente.
Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passaram os autores, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para cada autor, mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para: a) condenar o réu a pagar aos autores o valor de R$ 23.687,04 ( Vinte e três mil sesiscentos e oitenta e sete reais e autro centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) Condenar o réu a pagar a cada autor a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 28 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARSE DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708737-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA, WILSON DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
As preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Após a preclusão, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
17/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 05:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de WOLFGANG DOS SANTOS SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 05:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/10/2022 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
26/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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